ITR
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ITR - STF
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ITR - TST
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ITR - STJ
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Súmula 139Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. (SÚMULA 139, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)
SÚMULA 139, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053
Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. (SÚMULA 139, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)
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Tema/Repetitivo 209PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio.
Tese
O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
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Tema/Repetitivo 174PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à incidência de IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola, à luz do Decreto-Lei 57/1966.
Tese
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
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ITR - TNU
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ITR - CARF
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Súmula CARF nº 70É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, c, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos precedentes: Acórdão nº CSRF/9202-00.873, de 11/05/2010 Acórdão nº CSRF/9202-00.876, de 11/05/2010 Acórdão nº 302-39.379, de 24/04/2008 Acórdão nº 303-34.001, de 24/01/2007 Acórdão nº 303-33.518, de 20/09/2006
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Súmula CARF nº 23A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos precedentes: Acórdão nº 301-29487, de 10/11/2000 Acórdão nº 301-30585, de 20/03/2003 Acórdão nº 302-35499, de 15/04/2003 Acórdão nº 302-35740, de 15/08/2003 Acórdão nº 303-30903, de 10/09/2003
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ITR - FONAJE
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ITR - CEJ
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