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Tema (Pesquisa Pronta)

Liberdade de Expressão

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Resumo

A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal do Brasil de 1988, especificamente no artigo 5º, inciso IV e IX. Esse direito permite que os indivíduos possam manifestar livremente suas opiniões, ideias, pensamentos e informações, sem sofrer censura ou retaliação por parte do Estado ou de outros indivíduos. A liberdade de expressão é um pilar essencial para a manutenção da democracia, pois possibilita o debate público, a troca de ideias e a fiscalização do poder público. Além disso, é um instrumento que viabiliza a pluralidade de opiniões e a diversidade cultural, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade. Entretanto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, ou seja, possui limites. Esses limites estão relacionados à proteção de outros direitos fundamentais, como o direito à honra, à imagem e à privacidade das pessoas. Assim, a liberdade de expressão não pode ser utilizada para propagar discursos de ódio, calúnia, difamação ou injúria, por exemplo. Nesse sentido, é importante destacar que o exercício da liberdade de expressão deve ser pautado no respeito aos demais direitos e garantias fundamentais, buscando sempre a convivência harmoniosa e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Liberdade de Expressão - STF (resultados: 5)

ARE 1470552

Tema

1371 - Direito de liberdade de expressão e produção literária do preso, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária.

Tese

MIN. EDSON FACHIN, aprovada em .
TEMA: 1371 - Direito de liberdade de expressão e produção literária do preso, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária. TESE: ARE 1470552, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em .

RE 1075412 Decifrando a tese

Tema

995 - Controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual terceiro entrevistado imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa.

Tese

1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/11/2023.
TEMA: 995 - Controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual terceiro entrevistado imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa. TESE: 1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade. RE 1075412, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/11/2023.

RE 662055

Tema

837 - Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas.

Tese

1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.

MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .
TEMA: 837 - Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas. TESE: 1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato. RE 662055, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .

RE 1010606

Tema

786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

Tese

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 11/02/2021.
TEMA: 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. TESE: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. RE 1010606, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 11/02/2021.

RE 685493 Decifrando a tese

Tema

562 - Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua atuação.

Tese

Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.
TEMA: 562 - Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua atuação. TESE: Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo. RE 685493, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.
Liberdade de Expressão - TST (resultados: 0)
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Liberdade de Expressão - TNU (resultados: 0)
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Liberdade de Expressão - FONAJE (resultados: 0)
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Enunciado 613

A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12; VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 613. A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12; VIII Jornada de Direito Civil