Teses & Súmulas sobre Liberdade de Expressão

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Resumo

A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal do Brasil de 1988, especificamente no artigo 5º, inciso IV e IX. Esse direito permite que os indivíduos possam manifestar livremente suas opiniões, ideias, pensamentos e informações, sem sofrer censura ou retaliação por parte do Estado ou de outros indivíduos. A liberdade de expressão é um pilar essencial para a manutenção da democracia, pois possibilita o debate público, a troca de ideias e a fiscalização do poder público. Além disso, é um instrumento que viabiliza a pluralidade de opiniões e a diversidade cultural, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade. Entretanto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, ou seja, possui limites. Esses limites estão relacionados à proteção de outros direitos fundamentais, como o direito à honra, à imagem e à privacidade das pessoas. Assim, a liberdade de expressão não pode ser utilizada para propagar discursos de ódio, calúnia, difamação ou injúria, por exemplo. Nesse sentido, é importante destacar que o exercício da liberdade de expressão deve ser pautado no respeito aos demais direitos e garantias fundamentais, buscando sempre a convivência harmoniosa e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Liberdade de Expressão - STF (resultados: 5)

ARE 1470552

TEMA: 1371 - Direito de liberdade de expressão e produção literária do preso, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária.

EDSON FACHIN, aprovada em .

RE 1075412

TEMA: 995 - Controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual terceiro entrevistado imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa.

1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/11/2023.

RE 662055

TEMA: 837 - Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .

RE 1010606

TEMA: 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 11/02/2021.

RE 685493

TEMA: 562 - Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua atuação.

Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.
Liberdade de Expressão - TST (resultados: 0)
Liberdade de Expressão - STJ (resultados: 0)
Liberdade de Expressão - TNU (resultados: 0)
Liberdade de Expressão - CARF (resultados: 0)
Liberdade de Expressão - FONAJE (resultados: 0)
Liberdade de Expressão - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 613

A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12; VIII Jornada de Direito Civil