A perícia médica é um procedimento técnico e especializado, realizado por médicos peritos, que visa analisar e avaliar aspectos relacionados à saúde de um indivíduo, dentro de um contexto jurídico ou administrativo. Essa avaliação é solicitada quando há necessidade de esclarecer questões médicas em processos judiciais, administrativos ou previdenciários, como por exemplo, em casos de acidentes de trabalho, invalidez, incapacidade laboral, disputas de guarda, entre outros.
O médico perito, profissional habilitado e imparcial, é responsável por examinar o indivíduo, analisar documentos e laudos médicos, e emitir um parecer técnico, denominado laudo pericial, que servirá como subsídio para a tomada de decisão do juiz ou da autoridade competente. O laudo pericial deve ser claro, objetivo e fundamentado, apresentando as conclusões do perito sobre a situação de saúde do indivíduo e a relação com o objeto do processo.
A perícia médica é um instrumento importante para garantir a justiça e a correta aplicação das leis, pois auxilia na elucidação de questões médicas complexas e contribui para a formação da convicção do julgador ou da autoridade administrativa. Além disso, a perícia médica pode ser determinante para a concessão de benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e acidente de trabalho, garantindo os direitos dos cidadãos e a proteção social.
1066 - Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.
Tese
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .
TEMA: 1066 - Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo. TESE:
RE 1171152, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .
Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Em Julgamento
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1157 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.
TESE: [aguarda julgamento]
SITUAÇÃO: Em Julgamento
Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.
Tese
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Fabio de Souza Silva•Atualizado em 25/06/2025
Tema 378. QUESTÃO: Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. TESE: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Juiz Federal Fabio de Souza Silva.
SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 25/06/2025)
Saber se durante a pandemia provocada pelo Coronavírus (Sars-Cov-2), excepcionalmente é possível dispensar-se a produção de perícia médica.
Tese
Em resposta emergencial e preventiva, para evitar o risco de transmissão e contágio por Coronavírus (SARS-CoV-2) durante a crise pandêmica, é possível a dispensa de perícia médica para concessão de benefício por incapacidade laboral, quando apresentados pareceres técnicos ou documentos médicos elucidativos, suficientes à formação da convicção judicial, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa.
Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia•Atualizado em 10/02/2022
Tema 288. QUESTÃO: Saber se durante a pandemia provocada pelo Coronavírus (Sars-Cov-2), excepcionalmente é possível dispensar-se a produção de perícia médica. TESE: Em resposta emergencial e preventiva, para evitar o risco de transmissão e contágio por Coronavírus (SARS-CoV-2) durante a crise pandêmica, é possível a dispensa de perícia médica para concessão de benefício por incapacidade laboral, quando apresentados pareceres técnicos ou documentos médicos elucidativos, suficientes à formação da convicção judicial, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa.
PEDILEF 0507847-64.2019.4.05.8500/SE, Juíza Federal Susana Sbrogio Galia.
SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 10/02/2022)
Saber se a demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa.
Tese
A demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, não enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior•Atualizado em 23/09/2021
Tema 242. QUESTÃO: Saber se a demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa. TESE: A demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, não enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa.
PEDILEF 0001436-92.2016.4.01.3807/MG, Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior.
SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 23/09/2021)
Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência.
Tese
Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves•Atualizado em 19/04/2018
Tema 164. QUESTÃO: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência. TESE: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves.
SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 19/04/2018)