Resumo

A perícia médica é um procedimento técnico e especializado, realizado por médicos peritos, que visa analisar e avaliar aspectos relacionados à saúde de um indivíduo, dentro de um contexto jurídico ou administrativo. Essa avaliação é solicitada quando há necessidade de esclarecer questões médicas em processos judiciais, administrativos ou previdenciários, como por exemplo, em casos de acidentes de trabalho, invalidez, incapacidade laboral, disputas de guarda, entre outros. O médico perito, profissional habilitado e imparcial, é responsável por examinar o indivíduo, analisar documentos e laudos médicos, e emitir um parecer técnico, denominado laudo pericial, que servirá como subsídio para a tomada de decisão do juiz ou da autoridade competente. O laudo pericial deve ser claro, objetivo e fundamentado, apresentando as conclusões do perito sobre a situação de saúde do indivíduo e a relação com o objeto do processo. A perícia médica é um instrumento importante para garantir a justiça e a correta aplicação das leis, pois auxilia na elucidação de questões médicas complexas e contribui para a formação da convicção do julgador ou da autoridade administrativa. Além disso, a perícia médica pode ser determinante para a concessão de benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e acidente de trabalho, garantindo os direitos dos cidadãos e a proteção social.

Perícia Médica - STF (resultados: 2)

RE 1171152

TEMA: 1066 - Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .

ARE 1052570

TEMA: 983 - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos.

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 16/02/2018.
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Perícia Médica - STJ (resultados: 1)

Tema/Repetitivo 1157

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.

Situação: Afetado (última verificação em 09/05/2024)
Perícia Médica - TNU (resultados: 3)

QUESTÃO: Saber se durante a pandemia provocada pelo Coronavírus (Sars-Cov-2), excepcionalmente é possível dispensar-se a produção de perícia médica.

Em resposta emergencial e preventiva, para evitar o risco de transmissão e contágio por Coronavírus (SARS-CoV-2) durante a crise pandêmica, é possível a dispensa de perícia médica para concessão de benefício por incapacidade laboral, quando apresentados pareceres técnicos ou documentos médicos elucidativos, suficientes à formação da convicção judicial, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa.

Juíza Federal Susana Sbrogio Galia Situação: Julgado (última atualização em 10/02/2022)

QUESTÃO: Saber se a demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa.

A demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, não enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa.

Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior Situação: Julgado (última atualização em 23/09/2021)

QUESTÃO: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência.

Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."

Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves Situação: Julgado (última atualização em 19/04/2018)
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