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Petição de Herança

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Petição de Herança - STF (resultados: 1)

Súmula 149

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. Aprovada em 13/12/1963
Petição de Herança - TST (resultados: 0)
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Petição de Herança - STJ (resultados: 1)

Tema/Repetitivo 1200

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.

Tese

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1200 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte. TESE: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado
Petição de Herança - TNU (resultados: 0)
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Petição de Herança - CARF (resultados: 0)
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Petição de Herança - FONAJE (resultados: 0)
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Petição de Herança - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 267

A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1798; III Jornada de Direito Civil
Enunciado 267. A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1798; III Jornada de Direito Civil