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Súmula 149

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 99

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 98

Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.

Aprovada em 13/12/1963

RE 878694

TEMA: 809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 10/05/2017.

RE 646721

TEMA: 498 - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).

MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.

RE 562045

TEMA: 21 - Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 06/02/2013.
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Tema/Repetitivo 1200

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.

Situação: Afetado (última verificação em 19/04/2024)
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Enunciado 644

Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2033; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 642

Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1836; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 632

Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1596; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 575

Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1810; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 529

O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1951; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 528

É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1857; ART: 1729 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 527

Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1832; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 454

O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 943; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 343

A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1700; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 271

O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1831; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 270

O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1829; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 267

A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1798; III Jornada de Direito Civil