Teses & Súmulas sobre Possessória
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Possessória
- STF
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Súmula 415Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 262Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula vinculante 23A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Aprovada em 02/12/2009 |
Possessória
- TST
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Possessória
- STJ
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Súmula 637O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019) SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019 |
Possessória
- TNU
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Possessória
- CARF
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Possessória
- FONAJE
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Possessória
- CEJ
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Enunciado 563O reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 315O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1241;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 239Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de "melhor posse", com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do Código Civil /1916.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1210;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 238Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1210;
III Jornada de Direito Civil
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