Possessória
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Possessória - STF
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Súmula 415Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
Aprovada em 01/06/1964
Súmula 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Aprovada em 01/06/1964
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Súmula 262Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 262. Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula vinculante 23A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Aprovada em 02/12/2009
Súmula vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Aprovada em 02/12/2009
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Possessória - TST
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Possessória - STJ
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Súmula 637O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)
SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019
O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)
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Tema/Repetitivo 1384PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.
Tese
(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC); (ii) A titularidade dominial do bem público, bem como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal; (iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.
Situação: Mérito Julgado
(última verificação em 13/09/2026)
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Possessória - TNU
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Possessória - CARF
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Possessória - FONAJE
(resultados: 0)
Possessória - CEJ
(resultados: 4)
Enunciado 563O reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 315O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1241;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 239Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de "melhor posse", com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do Código Civil /1916.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1210;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 238Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1210;
III Jornada de Direito Civil
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