Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (SÚMULA 655, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022)
SÚMULA 655, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022
Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (SÚMULA 655, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022)
Separação Obrigatória de Bens - TNU
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Separação Obrigatória de Bens - FONAJE
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Separação Obrigatória de Bens - CEJ
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É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1641;VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 634. É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1641; VIII Jornada de Direito Civil
A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1641;III Jornada de Direito Civil
Enunciado 261. A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1641; III Jornada de Direito Civil
Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1575;III Jornada de Direito Civil
Enunciado 255. Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1575; III Jornada de Direito Civil