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RE 878694

TEMA: 809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 10/05/2017.
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Súmula 197

O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (SÚMULA 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614)

SÚMULA 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614

Tema/Repetitivo 1074

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)
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Enunciado 614

Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 39; ART: 7; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 475

Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; ART: 981; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 346

Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1725; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 255

Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1575; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 93

O cônjuge ou companheiro de titular de EIRELI é legitimado para ajuizar ação de apuração de haveres, para fins de partilha de bens, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 600 PAR:Único; III Jornada de Direito Comercial