Bens públicos são aqueles que pertencem ao patrimônio das entidades estatais, ou seja, pertencem ao Estado, aos municípios, ao Distrito Federal e aos territórios. Esses bens são destinados ao uso comum da população, ao uso especial das entidades públicas ou ao desenvolvimento de suas atividades e ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
Os bens públicos são classificados em três categorias:
1. Bens de uso comum do povo: São aqueles que podem ser utilizados por todos, sem distinção, e têm como objetivo atender às necessidades coletivas. Exemplos: praças, ruas, rios e mares.
2. Bens de uso especial: São aqueles destinados à execução dos serviços públicos e ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública. Exemplos: prédios públicos, veículos oficiais e equipamentos públicos.
3. Bens dominicais: São aqueles que, embora pertençam ao patrimônio público, não têm destinação específica e podem ser alienados, ou seja, vendidos ou transferidos para o setor privado, desde que observadas as exigências legais. Exemplos: terrenos e imóveis desocupados.
Os bens públicos possuem características específicas, como a imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião), a impenhorabilidade (não podem ser penhorados para pagamento de dívidas) e a inalienabilidade (não podem ser vendidos ou transferidos, exceto os bens dominicais, mediante autorização legal).
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Aprovada em 13/12/1963
437 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público.
Tese
Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 19/04/2017.
TEMA: 437 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público. TESE: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
RE 601720, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 19/04/2017.
385 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público.
Tese
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/04/2017.
TEMA: 385 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público. TESE: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
RE 594015, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/04/2017.
146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza;
b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Tese
I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 04/12/2008.
TEMA: 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza;
b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa. TESE: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
RE 576321, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 04/12/2008.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. (SÚMULA 103, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)
SÚMULA 103, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. (SÚMULA 103, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)
São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 304. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil
O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 98;IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 287. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 98; IV Jornada de Direito Civil
A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável (art. 41, caput e § 4º, da CF c/c arts. 20 a 22 da Lei n. 8.112/1990). Assim, não há estabilização automática em virtude do tempo, sendo o resultado positivo em avaliação especial de desempenho uma condição indispensável para a aquisição da estabilidade.
I Jornada de Direito Administrativo
Enunciado 37. A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável (art. 41, caput e § 4º, da CF c/c arts. 20 a 22 da Lei n. 8.112/1990). Assim, não há estabilização automática em virtude do tempo, sendo o resultado positivo em avaliação especial de desempenho uma condição indispensável para a aquisição da estabilidade.
I Jornada de Direito Administrativo