Resumo

Bens públicos são aqueles que pertencem ao patrimônio das entidades estatais, ou seja, pertencem ao Estado, aos municípios, ao Distrito Federal e aos territórios. Esses bens são destinados ao uso comum da população, ao uso especial das entidades públicas ou ao desenvolvimento de suas atividades e ao cumprimento de suas finalidades institucionais. Os bens públicos são classificados em três categorias: 1. Bens de uso comum do povo: São aqueles que podem ser utilizados por todos, sem distinção, e têm como objetivo atender às necessidades coletivas. Exemplos: praças, ruas, rios e mares. 2. Bens de uso especial: São aqueles destinados à execução dos serviços públicos e ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública. Exemplos: prédios públicos, veículos oficiais e equipamentos públicos. 3. Bens dominicais: São aqueles que, embora pertençam ao patrimônio público, não têm destinação específica e podem ser alienados, ou seja, vendidos ou transferidos para o setor privado, desde que observadas as exigências legais. Exemplos: terrenos e imóveis desocupados. Os bens públicos possuem características específicas, como a imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião), a impenhorabilidade (não podem ser penhorados para pagamento de dívidas) e a inalienabilidade (não podem ser vendidos ou transferidos, exceto os bens dominicais, mediante autorização legal).

Bens Públicos - STF (resultados: 14)

Súmula 340

Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Aprovada em 13/12/1963

RE 1188352

TEMA: 1036 - Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.

LUIZ FUX, aprovada em 27/05/2024.

RE 938837

TEMA: 877 - Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios.

Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

EDSON FACHIN, aprovada em 19/04/2017.

RE 837311

TEMA: 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

LUIZ FUX, aprovada em 14/10/2015.

RE 727851

TEMA: 685 - Extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária.

Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/06/2020.

RE 636199

TEMA: 676 - Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.

A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.

ROSA WEBER, aprovada em 27/04/2017.

RE 601720

TEMA: 437 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público.

Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

EDSON FACHIN, aprovada em 19/04/2017.

RE 594015

TEMA: 385 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público.

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/04/2017.

RE 693112

TEMA: 355 - a) Penhora de bens da Rede Ferroviária S.A. realizada anteriormente à sucessão pela União; b) Possibilidade de execução, pelo regime de precatório, dos bens da Rede Ferroviária.

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.

GILMAR MENDES, aprovada em 09/02/2017.

RE 607056

TEMA: 326 - Incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por concessionárias.

O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 11/04/2013.

RE 581947

TEMA: 261 - Cobrança de taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica.

É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/05/2010.

RE 729744

TEMA: 157 - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.

O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

GILMAR MENDES, aprovada em 17/08/2016.

RE 576321

TEMA: 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.

I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 04/12/2008.

RE 573872

TEMA: 45 - Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

EDSON FACHIN, aprovada em 24/05/2017.
Bens Públicos - TST (resultados: 0)
Bens Públicos - STJ (resultados: 2)

Súmula 619

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018

Súmula 103

Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. (SÚMULA 103, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)

SÚMULA 103, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088
Bens Públicos - TNU (resultados: 0)
Bens Públicos - CARF (resultados: 0)
Bens Públicos - FONAJE (resultados: 0)
Bens Públicos - CEJ (resultados: 3)

Enunciado 304

São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 287

O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 98; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 37

A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de avaliação responsável (art. 41, caput e § 4º, da CF c/c arts. 20 a 22 da Lei n. 8.112/1990). Assim, não há estabilização automática em virtude do tempo, sendo o resultado positivo em avaliação especial de desempenho uma condição indispensável para a aquisição da estabilidade.

I Jornada de Direito Administrativo