Resumo

A sonegação, também conhecida como evasão fiscal, é um ato ilícito que consiste na omissão ou fraude no pagamento de tributos devidos ao Estado. Essa prática envolve a utilização de meios ilegais para reduzir ou eliminar a carga tributária de uma pessoa física ou jurídica, prejudicando a arrecadação de recursos públicos e, consequentemente, a aplicação desses recursos em áreas como saúde, educação e infraestrutura. A sonegação pode ocorrer de diversas formas, como a omissão de rendimentos, a falsificação de documentos, a utilização de empresas fictícias, a manipulação de informações contábeis, entre outras. No Brasil, a sonegação é considerada crime contra a ordem tributária, prevista na Lei nº 8.137/90, e pode resultar em penalidades como multas, juros e até mesmo prisão, dependendo da gravidade do caso. É importante destacar que a sonegação é diferente da elisão fiscal, que consiste na utilização de meios legais para reduzir a carga tributária. A elisão fiscal é permitida e pode ser realizada por meio de planejamento tributário, desde que respeitadas as normas e princípios estabelecidos pela legislação.

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Súmula 609

É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

Aprovada em 17/10/1984

RE 736090

TEMA: 863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/10/2024.
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