Transação Penal

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Resumo

A transação penal é um instituto previsto no Direito Penal brasileiro, especificamente no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Criminais. Trata-se de um acordo entre o Ministério Público e o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos. O objetivo da transação penal é evitar a instauração de um processo criminal, proporcionando uma solução mais rápida e menos onerosa para o Estado e para as partes envolvidas. A proposta de transação penal pode ser oferecida pelo Ministério Público quando não houver necessidade de se aplicar uma pena privativa de liberdade, e desde que o autor da infração atenda a certos requisitos, como não possuir condenações anteriores por crime doloso com trânsito em julgado e não estar sendo beneficiado por outra transação penal. A transação penal pode envolver o cumprimento de determinadas condições, como o pagamento de multa, a prestação de serviços à comunidade, a entrega de bens ou valores à vítima, entre outras. Se o autor da infração aceitar a proposta e cumprir as condições estabelecidas, o processo criminal não será instaurado e não haverá registro de antecedentes criminais relacionados ao fato. É importante destacar que a transação penal não implica em reconhecimento de culpa ou condenação criminal, mas sim em um acordo para evitar a instauração do processo, visando a desburocratização e a efetividade da justiça penal.

Transação Penal - STF (resultados: 3)

Súmula vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Aprovada em 16/10/2014

RE 602072

TEMA: 238 - Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

MIN. CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009.

RE 795567

TEMA: 187 - Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95.

As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 28/05/2015.