Resumo

A transação penal é um instituto previsto no Direito Penal brasileiro, especificamente no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Criminais. Trata-se de um acordo entre o Ministério Público e o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos. O objetivo da transação penal é evitar a instauração de um processo criminal, proporcionando uma solução mais rápida e menos onerosa para o Estado e para as partes envolvidas. A proposta de transação penal pode ser oferecida pelo Ministério Público quando não houver necessidade de se aplicar uma pena privativa de liberdade, e desde que o autor da infração atenda a certos requisitos, como não possuir condenações anteriores por crime doloso com trânsito em julgado e não estar sendo beneficiado por outra transação penal. A transação penal pode envolver o cumprimento de determinadas condições, como o pagamento de multa, a prestação de serviços à comunidade, a entrega de bens ou valores à vítima, entre outras. Se o autor da infração aceitar a proposta e cumprir as condições estabelecidas, o processo criminal não será instaurado e não haverá registro de antecedentes criminais relacionados ao fato. É importante destacar que a transação penal não implica em reconhecimento de culpa ou condenação criminal, mas sim em um acordo para evitar a instauração do processo, visando a desburocratização e a efetividade da justiça penal.

Transação Penal - STF (resultados: 3)

Súmula vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Aprovada em 16/10/2014

RE 602072

TEMA: 238 - Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009.

RE 795567

TEMA: 187 - Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95.

As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 28/05/2015.
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Súmula 536

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015
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Enunciado Criminal 124

A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal

XXXIII Encontro – Cuiabá/MT

Enunciado Criminal 116

Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação

XXVIII Encontro – Salvador/BA

Enunciado Criminal 114

A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual

XXVIII Encontro – Salvador/BA

Enunciado Criminal 112

Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público

XXVII Encontro – Palmas/TO

Enunciado Criminal 111

O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal

XXVII Encontro – Palmas/TO

Enunciado Criminal 107

A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar

XXIV Encontro – Florianópolis/SC

Enunciado Criminal 102

As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si

XXIII Encontro – Boa Vista/RR

Enunciado Criminal 92

É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário

nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM

Enunciado Criminal 87 (Substitui o Enunciado 15)

O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica

XXI Encontro – Vitória/ES

Enunciado Criminal 86 (Substitui o Enunciado 6)

Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica–se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP

XXI Encontro – Vitória/ES

Enunciado Criminal 85

Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal

XX Encontro – São Paulo/SP

Enunciado Criminal 77

O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal

XVIII Encontro – Goiânia/GO

Enunciado Criminal 73

O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa

XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ

Enunciado Criminal 72

A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado

XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ

Enunciado Criminal 71 (Substitui o Enunciado 47)

A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei

XV Encontro – Florianópolis/SC

Enunciado Criminal 68

É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público

XV Encontro – Florianópolis/SC

Enunciado Criminal 58

A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido

XIII Encontro – Campo Grande/MS

Enunciado Criminal 44

No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC

Enunciado Criminal 2

O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar

nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
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