Resumo

A transação penal é um instituto previsto no Direito Penal brasileiro, especificamente no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Criminais. Trata-se de um acordo entre o Ministério Público e o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos. O objetivo da transação penal é evitar a instauração de um processo criminal, proporcionando uma solução mais rápida e menos onerosa para o Estado e para as partes envolvidas. A proposta de transação penal pode ser oferecida pelo Ministério Público quando não houver necessidade de se aplicar uma pena privativa de liberdade, e desde que o autor da infração atenda a certos requisitos, como não possuir condenações anteriores por crime doloso com trânsito em julgado e não estar sendo beneficiado por outra transação penal. A transação penal pode envolver o cumprimento de determinadas condições, como o pagamento de multa, a prestação de serviços à comunidade, a entrega de bens ou valores à vítima, entre outras. Se o autor da infração aceitar a proposta e cumprir as condições estabelecidas, o processo criminal não será instaurado e não haverá registro de antecedentes criminais relacionados ao fato. É importante destacar que a transação penal não implica em reconhecimento de culpa ou condenação criminal, mas sim em um acordo para evitar a instauração do processo, visando a desburocratização e a efetividade da justiça penal.

Transação Penal - STF (resultados: 6)

Súmula vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Aprovada em 16/10/2014

ARE 1175650

TEMA: 1043 - A utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129, § 1º).

É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 03/07/2023.

RE 635145

TEMA: 613 - Constitucionalidade do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa).

1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/08/2016.

RE 602072

TEMA: 238 - Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009.

RE 795567

TEMA: 187 - Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95.

As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 28/05/2015.

RE 591054

TEMA: 129 - Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 17/12/2014.
Transação Penal - TST (resultados: 0)
Transação Penal - STJ (resultados: 1)

Súmula 536

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015
Transação Penal - TNU (resultados: 0)
Transação Penal - CARF (resultados: 0)
Transação Penal - FONAJE (resultados: 19)

Enunciado Criminal 124

A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal

XXXIII Encontro – Cuiabá/MT

Enunciado Criminal 116

Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação

XXVIII Encontro – Salvador/BA

Enunciado Criminal 114

A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual

XXVIII Encontro – Salvador/BA

Enunciado Criminal 112

Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público

XXVII Encontro – Palmas/TO

Enunciado Criminal 111

O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal

XXVII Encontro – Palmas/TO

Enunciado Criminal 107

A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar

XXIV Encontro – Florianópolis/SC

Enunciado Criminal 102

As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si

XXIII Encontro – Boa Vista/RR

Enunciado Criminal 92

É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário

nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM

Enunciado Criminal 87 (Substitui o Enunciado 15)

O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica

XXI Encontro – Vitória/ES

Enunciado Criminal 86 (Substitui o Enunciado 6)

Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica–se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP

XXI Encontro – Vitória/ES

Enunciado Criminal 85

Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal

XX Encontro – São Paulo/SP

Enunciado Criminal 77

O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal

XVIII Encontro – Goiânia/GO

Enunciado Criminal 73

O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa

XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ

Enunciado Criminal 72

A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado

XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ

Enunciado Criminal 71 (Substitui o Enunciado 47)

A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei

XV Encontro – Florianópolis/SC

Enunciado Criminal 68

É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público

XV Encontro – Florianópolis/SC

Enunciado Criminal 58

A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido

XIII Encontro – Campo Grande/MS

Enunciado Criminal 44

No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC

Enunciado Criminal 2

O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar

nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
Transação Penal - CEJ (resultados: 0)