A transação penal é um instituto previsto no Direito Penal brasileiro, especificamente no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Criminais. Trata-se de um acordo entre o Ministério Público e o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos.
O objetivo da transação penal é evitar a instauração de um processo criminal, proporcionando uma solução mais rápida e menos onerosa para o Estado e para as partes envolvidas. A proposta de transação penal pode ser oferecida pelo Ministério Público quando não houver necessidade de se aplicar uma pena privativa de liberdade, e desde que o autor da infração atenda a certos requisitos, como não possuir condenações anteriores por crime doloso com trânsito em julgado e não estar sendo beneficiado por outra transação penal.
A transação penal pode envolver o cumprimento de determinadas condições, como o pagamento de multa, a prestação de serviços à comunidade, a entrega de bens ou valores à vítima, entre outras. Se o autor da infração aceitar a proposta e cumprir as condições estabelecidas, o processo criminal não será instaurado e não haverá registro de antecedentes criminais relacionados ao fato.
É importante destacar que a transação penal não implica em reconhecimento de culpa ou condenação criminal, mas sim em um acordo para evitar a instauração do processo, visando a desburocratização e a efetividade da justiça penal.
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Aprovada em 16/10/2014
Súmula vinculante 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. Aprovada em 16/10/2014
238 - Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.
Tese
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
MIN. CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009.
TEMA: 238 - Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal. TESE: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
RE 602072, MIN. CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009.
187 - Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95.
Tese
As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 28/05/2015.
TEMA: 187 - Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95. TESE: As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
RE 795567, MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 28/05/2015.
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (SÚMULA 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal
XXXIII Encontro – Cuiabá/MT
Enunciado Criminal 124. A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal. XXXIII Encontro – Cuiabá/MT
Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação
XXVIII Encontro – Salvador/BA
Enunciado Criminal 116. Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação. XXVIII Encontro – Salvador/BA
Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público
XXVII Encontro – Palmas/TO
Enunciado Criminal 112. Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. XXVII Encontro – Palmas/TO
A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar
XXIV Encontro – Florianópolis/SC
Enunciado Criminal 107. A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar. XXIV Encontro – Florianópolis/SC
É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário
nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM
Enunciado Criminal 92. É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário. nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM
O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica
XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Criminal 87 (Substitui o Enunciado 15). O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica. XXI Encontro – Vitória/ES
Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica–se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP
XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Criminal 86 (Substitui o Enunciado 6). Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica–se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP. XXI Encontro – Vitória/ES
Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal
XX Encontro – São Paulo/SP
Enunciado Criminal 85. Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal. XX Encontro – São Paulo/SP
O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa
XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ
Enunciado Criminal 73. O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa. XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ
A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado
XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ
Enunciado Criminal 72. A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado. XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ
A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei
XV Encontro – Florianópolis/SC
Enunciado Criminal 71 (Substitui o Enunciado 47). A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei. XV Encontro – Florianópolis/SC
É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público
XV Encontro – Florianópolis/SC
Enunciado Criminal 68. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. XV Encontro – Florianópolis/SC
No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC
Enunciado Criminal 44. No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.. nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC
O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar
nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Criminal 2. O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES