Teses & Súmulas | TEMA 508 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 508QUESTÃO: Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. JOAQUIM BARBOSA, RE 600867 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 25/08/2020. |
Ementa
Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. JOAQUIM BARBOSA, RE 600867.
Indexação
- EMPRESA PRIVADA, TRANSPORTE, CARGA, PEDIDO, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), APRECIAÇÃO, DANO, CONCORRÊNCIA DESLEAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: RECONHECIMENTO, IMUNIDADE, PRESTAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, AUSÊNCIA, LUCRO; EXISTÊNCIA, LUCRO, AUSÊNCIA, CONCORRÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, INAPLICABILIDADE, EMPRESA ESTATAL, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, APLICABILIDADE, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EMPRESA ESTATAL, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA ESTATAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO DE ÁGUA, TRATAMENTO DE ESGOTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EXTENSÃO, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), PAGAMENTO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
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