Usucapião Rural - STF (resultados: 0)
Usucapião Rural - TST (resultados: 0)
Usucapião Rural - STJ (resultados: 0)
Usucapião Rural - TNU (resultados: 0)
Usucapião Rural - CARF (resultados: 0)
Usucapião Rural - FONAJE (resultados: 0)
Usucapião Rural - CEJ (resultados: 4)

Enunciado 594

É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.

Norma: Constituição Federal - 1988 ART: 191; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1239; Norma: Lei n. 4.504/1964 ART: 65; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 317

A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 313

Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; ART: 1239; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 312

Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1239; IV Jornada de Direito Civil