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Cedula de Crédito Rural

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Tema/Repetitivo 1406

CORTE ESPECIAL
Questão

Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1406 (CORTE ESPECIAL): Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 919

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão acerca: I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Tese

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 919 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão acerca: I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional. TESE: I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 654

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal.

Tese

A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 654 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal. TESE: A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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