Usucapião - STF (resultados: 10)

Súmula 391

O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.

Aprovada em 03/04/1964

Súmula 340

Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 263

O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 237

O usucapião pode ser argüído em defesa.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 100

Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 98

Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.

Aprovada em 13/12/1963

RE 422349

TEMA: 815 - Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel.

Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/04/2015.

RE 636199

TEMA: 676 - Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.

A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.

ROSA WEBER, aprovada em 27/04/2017.

RE 601720

TEMA: 437 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público.

Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

EDSON FACHIN, aprovada em 19/04/2017.

RE 594015

TEMA: 385 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público.

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/04/2017.
Usucapião - TST (resultados: 0)
Usucapião - STJ (resultados: 4)

Súmula 193

O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (SÚMULA 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334)

SÚMULA 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334

Súmula 11

A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. (SÚMULA 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)

SÚMULA 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459

Tema/Repetitivo 1025

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina-DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 985

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Usucapião - TNU (resultados: 0)
Usucapião - CARF (resultados: 0)
Usucapião - FONAJE (resultados: 0)
Usucapião - CEJ (resultados: 17)

Enunciado 627

O direito real de laje em terreno privado é passível de usucapião.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 596

O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.

Norma: Lei n. 4.591/1964 ART: 63 PAR:3; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 595

O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; Norma: Emenda Constitucional n. 66/2010 VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 594

É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.

Norma: Constituição Federal - 1988 ART: 191; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1239; Norma: Lei n. 4.504/1964 ART: 65; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 569

No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242 PAR:único; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 564

As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242; ART: 1238; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 500

A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 499

A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 498

A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 497

O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 317

A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 315

O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1241; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 313

Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; ART: 1239; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 312

Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1239; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 303

Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1201; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 302

Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1200; ART: 1214; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 251

O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1379; III Jornada de Direito Civil