Teses & Súmulas | TEMA 754 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 754

QUESTÃO: Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

DIAS TOFFOLI, RE 924456 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 05/04/2017.

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. DIAS TOFFOLI, RE 924456.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DISTINÇÃO, PROVENTO INTEGRAL, INTEGRALIDADE. CONTRAPOSIÇÃO, PROVENTO INTEGRAL, PROVENTO PROPORCIONAL, TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRALIDADE, EQUIVALÊNCIA, ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, MANUTENÇÃO, PROVENTO INTEGRAL, EXTINÇÃO, INTEGRALIDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 2012, RESTABELECIMENTO, INTEGRALIDADE, EFICÁCIA PROSPECTIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DOENÇA GRAVE. JURISPRUDÊNCIA, STF, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, PROVENTO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACIDENTE DO TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, INTEGRALIDADE, ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, FUNÇÃO, LEI REGULAMENTAR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PREVISÃO, LISTA, DOENÇA; DEFINIÇÃO, FORMA, CÁLCULO, PROVENTO. REAFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 2012, RATIFICAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 2012, REVISÃO, APOSENTADORIA, RETROATIVIDADE, EFEITO FINANCEIRO; DIREITO, RECEBIMENTO, PARCELA ATRASADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRESCRIÇÃO, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, FATO, PROVA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INTEGRALIDADE, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 2012, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

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