Cofins
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Resumo
Cofins - STF
(resultados: 43)
Súmula 659É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 659. É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Aprovada em 24/09/2003
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RE 1501643
Tema
1337 - Aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023.
Tese
A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 19/10/2024.
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RE 1479774
Tema
1309 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.
Tese
MIN. LUIZ FUX, aprovada em .
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RE 722528
Tema
1280 - Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
Tese
É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 16/12/2024.
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RE 1390517 Decifrando a tese
Tema
1247 - Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária.
Tese
As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 13/04/2023.
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RE 1341464 Decifrando a tese
Tema
1186 - Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Tese
É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em 02/06/2025.
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ARE 1285177 Decifrando a tese
Tema
1108 - Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Tese
As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do bene-fício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.
MIN. CRISTIANO ZANIN, aprovada em 26/05/2025.
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RE 1233096
Tema
1067 - Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Tese
MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em .
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RE 1199021 Decifrando a tese
Tema
1050 - Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.
Tese
É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/09/2020.
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RE 1178310 Decifrando a tese
Tema
1047 - Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.
Tese
I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 16/09/2020.
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RE 1049811 Decifrando a tese
Tema
1024 - Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Tese
É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/03/2022.
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RE 1043313 Decifrando a tese
Tema
939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.
Tese
É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 10/12/2020.
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RE 835818
Tema
843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Tese
MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em .
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RE 841979
Tema
756 - Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.
Tese
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 28/11/2022.
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RE 633345
Tema
744 - Constitucionalidade do art. 8º, § 9º, I e II, da Lei 10.865/2004, que estabeleceu alíquotas da Contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação mais elevadas para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos.
Tese
É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/11/2020.
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RE 659412 Decifrando a tese
Tema
684 - Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.
Tese
É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 11/04/2024.
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RE 599658 Decifrando a tese
Tema
630 - Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.
Tese
É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
MIN. LUIZ FUX, aprovada em 11/04/2024.
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RE 640905 Decifrando a tese
Tema
573 - Ofensa aos princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça pela Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda.
Tese
Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.
MIN. LUIZ FUX, aprovada em 16/12/2016.
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RE 672215
Tema
536 - Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo.
Tese
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .
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RE 597315
Tema
516 - Sujeição passiva das cooperativas à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
Tese
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .
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RE 656089 Decifrando a tese
Tema
515 - Reserva de lei para a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% pela Lei 10.684/2003.
Tese
É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/06/2018.
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RE 593544 Decifrando a tese
Tema
504 - Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese
Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 19/12/2023.
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RE 1053574 Decifrando a tese
Tema
415 - Reserva de Lei Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao consumidor.
Tese
Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 25/10/2019.
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RE 635443 Decifrando a tese
Tema
391 - Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap.
Tese
É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 21/04/2020.
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RE 609096
Tema
372 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.
Tese
As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 13/06/2023.
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RE 607642 Decifrando a tese
Tema
337 - Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória.
Tese
Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/06/2020.
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RE 627815 Decifrando a tese
Tema
329 - Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva.
Tese
É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.
MIN. ROSA WEBER, aprovada em 23/05/2013.
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RE 607109
Tema
304 - Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
Tese
São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 08/06/2021.
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RE 605506 Decifrando a tese
Tema
303 - Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Tese
É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.
MIN. ROSA WEBER, aprovada em 11/11/2021.
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RE 606107 Decifrando a tese
Tema
283 - Incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre valores recebidos a título de transferência de ICMS.
Tese
É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.
MIN. ROSA WEBER, aprovada em 22/05/2013.
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RE 599316 Decifrando a tese
Tema
244 - Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS E COFINS.
Tese
Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/06/2020.
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RE 596832 Decifrando a tese
Tema
228 - Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.
Tese
É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/06/2020.
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RE 587108 Decifrando a tese
Tema
179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.
Tese
Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 29/06/2020.
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RE 598085 Decifrando a tese
Tema
177 - Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas.
Tese
São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.
MIN. LUIZ FUX, aprovada em 06/11/2014.
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RE 592616
Tema
118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese
MIN. CELSO DE MELLO, aprovada em .
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RE 585235
Tema
110 - Ampliação da base de cálculo da COFINS
Tese
É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
MIN. CEZAR PELUSO, aprovada em 10/09/2008.
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RE 527602 Decifrando a tese
Tema
95 - Majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3% pela Lei nº 9.718/98.
Tese
É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998.
MIN. EROS GRAU, aprovada em 05/08/2009.
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RE 586482 Decifrando a tese
Tema
87 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas.
Tese
As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 23/11/2011.
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RE 565886
Tema
79 - a) Reserva de lei complementar para instituir PIS e COFINS sobre a importação. b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004.
Tese
MIN. NUNES MARQUES, aprovada em .
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RE 377457 Decifrando a tese
Tema
71 - a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.
Tese
É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 17/09/2008.
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RE 574706 Decifrando a tese
Tema
69 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 15/03/2017.
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RE 570122 Decifrando a tese
Tema
34 - Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
Tese
É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 02/09/2020.
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RE 559937 Decifrando a tese
Tema
1 - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.
Tese
É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 21/03/2013.
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Cofins - TST
(resultados: 0)
Cofins - STJ
(resultados: 41)
Súmula 584As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. (SÚMULA 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
SÚMULA 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017
As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. (SÚMULA 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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Súmula 508A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (SÚMULA 508, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
SÚMULA 508, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (SÚMULA 508, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
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Súmula 423A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (SÚMULA 423, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
SÚMULA 423, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (SÚMULA 423, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
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Tema/Repetitivo 1412PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1380PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1373PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
Tese
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1372PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1364PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1339PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Em Julgamento
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1335PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1312PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido
Tese
As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1304PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.
Tese
Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ?valor da operação? inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1283PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir:1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Tese
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1276PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1245PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese
Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1244PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS - Importação e COFINS - Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1239PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Tese
Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1237PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
Tese
Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1231PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)
Tese
1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1223PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Tese
A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1125PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Tese
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1093PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Tese
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 780PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Tese
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 779PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Tese
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 729PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a identidade entre as 'sociedades corretoras de seguros' e os 'agentes autônomos de seguros', a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.
Tese
Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 728PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Colocação das 'sociedades corretoras de seguros' dentro do bojo de um conjunto maior de 'sociedades corretoras', a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.
Tese
As 'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 634PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS/PIS.
Tese
O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 624PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.
Tese
As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 595PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 (COFINS).
Tese
Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 594PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).
Tese
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 456 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.
Tese
A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 455 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS sobre juros sobre capital próprio, à luz da Lei 9.718/98 (regime cumulativo de tributação).
Tese
Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 454 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005.
Tese
Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 432 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96.
Tese
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 428 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona a legalidade do repasse aos consumidores do PIS e COFINS nas faturas de fornecimento de energia elétrica, com a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados.
Tese
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 364 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a subsistência da isenção da COFINS incidente sobre o faturamento/receita das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, tendo em vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.
Tese
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 363PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71.
Tese
Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
Situação: Sobrestado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 313 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se: a) "possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98"; (Decisão publicada no DJe de 11/11/2009 - Rel. Min. Luiz Fux); b)"a própria legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" (Decisão publicada no DJe de 03/05/2016 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia - expansão da questão submetida a julgamento).
Tese
i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 293 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à aplicação do art. 42, § único, do CDC à hipótese de repetição dos valores indevidamente repassados ao consumidor, nas contas de telefone, a título de PIS/COFINS, pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
Tese
O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 279 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.
Tese
A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Tema/Repetitivo 196 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à incidência de COFINS sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis.
Tese
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
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Cofins - TNU
(resultados: 0)
Cofins - CARF
(resultados: 4)
Súmula CARF nº 159Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Acórdãos precedentes: 3201-002.449, 3302-002.173, 3302-002.353, 3403-003.591 e 3302-01.170.
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Súmula CARF nº 153As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.
Acórdãos precedentes: 9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401-003.271 e 9303-007.880.
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Súmula CARF nº 125No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.
Acórdãos precedentes: 203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de 01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; 3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, de 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; 9303-005.941, de 28/11/2017.
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Súmula CARF nº 107A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Acórdãos precedentes: 9303-01.486, de 31/05/2011, 9303-001.869, de 06/03/2012, 3403-002.298, de 25/06/2013, 3301-002.011, de 21/08/2013, 3403-002.701, de 28/01/2014
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