Teses & Súmulas | TEMA 763 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 763

QUESTÃO: Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.

1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

DIAS TOFFOLI, RE 786540 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 15/12/2016.

Ementa

EMENTA Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade. 3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. DIAS TOFFOLI, RE 786540.

Indexação

- ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, EXONERAÇÃO, INIDONEIDADE, MOTIVAÇÃO, TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MUDANÇA, IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO. APLICAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO, EXONERAÇÃO AD NUTUM, AUSÊNCIA, VITALICIEDADE. LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, AGENTE POLÍTICO, TRABALHADOR, INICIATIVA PRIVADA. NOMEAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CHEFIA, EXONERAÇÃO, QUALQUER MOMENTO, INEXIGIBILIDADE, MOTIVAÇÃO. VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCRIMINAÇÃO, SALÁRIO, CRITÉRIO, ADMISSÃO, IDADE, OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, LIVRE NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, FUNÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: APLICAÇÃO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, TITULAR, CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), CARGO EM COMISSÃO, CARGO TEMPORÁRIO, EMPREGO PÚBLICO. CARGO EFETIVO, PROVIMENTO, CARÁTER DEFINITIVO, CONCURSO PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO, CARGO EFETIVO, EQUIPARAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, MAGISTRADO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTRO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). APOSENTADORIA, CARGO EM COMISSÃO, VALOR, BENEFÍCIO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO, CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO; HABILITAÇÃO TÉCNICA, OCUPANTE DO CARGO; CRITÉRIO, CONFIANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, CARÁTER PERPÉTUO, PERMANÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO PÚBLICO; ROTATIVIDADE, EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, IDADE MÁXIMA, CARGO ELETIVO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, EXISTÊNCIA, IDADE MÍNIMA. NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, EXIGÊNCIA, IDADE MÍNIMA, EXERCÍCIO, DIREITO POLÍTICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, PRESUNÇÃO, INCAPACIDADE, OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ALCANCE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO.

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