Teses & Súmulas | TEMA 832 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 832

QUESTÃO: Direito de vereador, enquanto parlamentar e cidadão, a obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal.

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.

DIAS TOFFOLI, RE 865401 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 25/04/2018.

Ementa

EMENTA Direito Constitucional. Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal. Pleito indeferido. Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público de transparência e dos princípios republicano e da publicidade. Tese da municipalidade fundada na separação dos poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares. Repercussão geral reconhecida. 1. O tribunal de origem acolheu a tese de que o pedido do vereador para que informações e documentos fossem requisitados pela Casa Legislativa foi, de fato, analisado e negado por decisão do colegiado do parlamento. 2. O jogo político há de ser jogado coletivamente, devendo suas regras ser respeitadas, sob pena de se violar a institucionalidade das relações e o princípio previsto no art. 2º da Carta da República. Entretanto, o controle político não pode ser resultado apenas da decisão da maioria. 3. O parlamentar não se despe de sua condição de cidadão no exercício do direito de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo. Não há como se autorizar que seja o parlamentar transformado em cidadão de segunda categoria. 4. Distinguishing em relação ao caso julgado na ADI nº 3.046, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. 5. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. DIAS TOFFOLI, RE 865401.

Indexação

- DIREITO, BRASILEIRO, ESTRANGEIRO DOMICILIADO NO BRASIL, PESSOA JURÍDICA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, RISCO, RESPONSABILIDADE. EXCEÇÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO, SIGILO, SEGURANÇA, SOCIEDADE, PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; LEI INFRACONSTITUCIONAL; DIREITO FUNDAMENTAL, TERCEIRO. FUNÇÃO, PODER LEGISLATIVO, AUXÍLIO, TRIBUNAL DE CONTAS, FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. FISCALIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, FORNECIMENTO, INFORMAÇÃO; REMESSA, PEDIDO, INFORMAÇÃO, MESA DIRETORA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL; INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), APURAÇÃO, FATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA, STF, ILEGITIMIDADE, PARLAMENTAR, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, DEFESA, PRERROGATIVA, CASA LEGISLATIVA. CABIMENTO, PARLAMENTAR, REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SOLICITAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ACESSO À INFORMAÇÃO, DEVER, TRANSPARÊNCIA, ATO, PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO, PREVALÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO, GESTÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, TRIBUNAL DE CONTAS, ACESSO À INFORMAÇÃO, CONTAS DE GESTÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA EXTERNA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.

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