A controvérsia central consistiu em saber se a pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, poderia ser aplicada também ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito, sem violar o art. 5º, XIII, da Constituição. O STF respondeu afirmativamente, assentando que o direito ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão não é absoluto e pode sofrer restrições legais quando voltadas à proteção de bens jurídicos de terceiros, como a vida e a integridade física. O Tribunal destacou que o art. 5º, XLVI, da Constituição autoriza a lei a adotar a suspensão ou interdição de direitos como espécie de pena, o que dá suporte constitucional à sanção. Também foi enfatizado o princípio da individualização da pena, em sua dimensão legislativa, como espaço de conformação do legislador para escolher penas adequadas e proporcionais ao delito. O voto condutor mencionou ainda a maior reprovabilidade da conduta do motorista profissional, pois a própria legislação de trânsito prevê causa de aumento de pena quando o agente, no exercício da profissão, conduz veículo de transporte de passageiros, além de admitir suspensão cautelar da habilitação no art. 294 do CTB e outras restrições profissionais em diplomas como o Código Penal, a Lei de Falências e a Lei de Lavagem de Dinheiro. Foram citados precedentes como a Rp 930/DF, o RE 603.583/RS, a ADI 3.541/DF, o RE 550.005 AgR/PR, o RE 199.088/CE, o AI 605.299 e referências ao RE 358.315 e ao HC 118.533, todos usados para reforçar a ideia de que a liberdade profissional comporta limitações razoáveis e proporcionais. Não houve revisão de tese; o entendimento fixado no julgamento principal permaneceu vigente.