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Tema (Pesquisa Pronta)

Ação de Prestação de Contas

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Resumo

A Ação de Prestação de Contas é um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil (CPC), especificamente nos artigos 550 a 553, que tem como objetivo principal exigir que uma parte (demandada) preste contas à outra parte (demandante) sobre a administração de bens, valores ou interesses alheios que estiveram sob sua responsabilidade. Essa ação pode ser proposta tanto por quem tem o direito de exigir as contas (autor) quanto por quem tem o dever de prestá-las (réu), sendo classificada em duas espécies: a ação de exigir contas (quando proposta pelo autor) e a ação de dar contas (quando proposta pelo réu). O procedimento da Ação de Prestação de Contas é dividido em duas fases. Na primeira fase, o juiz analisa se há ou não a obrigação de prestar contas por parte do demandado. Caso seja reconhecida essa obrigação, a ação prossegue para a segunda fase, na qual ocorre a análise, a apresentação das contas e a eventual impugnação das mesmas pelo demandante. Ao final, o juiz julga as contas, podendo aprová-las, rejeitá-las ou determinar a apresentação de novos documentos e esclarecimentos. A Ação de Prestação de Contas é aplicável em diversas situações, como, por exemplo, entre sócios de uma empresa, entre administradores de bens e seus proprietários, entre tutores e tutelados, entre curadores e curatelados, entre síndicos e condôminos, entre advogados e clientes, entre agentes fiduciários e beneficiários, entre outros casos em que haja a necessidade de prestação de contas. Em suma, a Ação de Prestação de Contas é um importante mecanismo jurídico que visa garantir a transparência, a responsabilidade e a fiscalização na administração de bens e interesses alheios, contribuindo para a preservação dos direitos das partes envolvidas.
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Súmula 477

A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (SÚMULA 477, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

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SÚMULA 477, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (SÚMULA 477, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

Súmula 259

A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. (SÚMULA 259, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)

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SÚMULA 259, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. (SÚMULA 259, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)
Questão

Discute a possibilidade de revisão de claúsulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas.

Tese

Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 908 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute a possibilidade de revisão de claúsulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas. TESE: Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Discute-se a existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor.

Tese

Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 528 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor. TESE: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.

Tese

A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
TEMA 449 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos. TESE: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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