Teses & Súmulas sobre Ação de Prestação de Contas

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Resumo

A Ação de Prestação de Contas é um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil (CPC), especificamente nos artigos 550 a 553, que tem como objetivo principal exigir que uma parte (demandada) preste contas à outra parte (demandante) sobre a administração de bens, valores ou interesses alheios que estiveram sob sua responsabilidade. Essa ação pode ser proposta tanto por quem tem o direito de exigir as contas (autor) quanto por quem tem o dever de prestá-las (réu), sendo classificada em duas espécies: a ação de exigir contas (quando proposta pelo autor) e a ação de dar contas (quando proposta pelo réu). O procedimento da Ação de Prestação de Contas é dividido em duas fases. Na primeira fase, o juiz analisa se há ou não a obrigação de prestar contas por parte do demandado. Caso seja reconhecida essa obrigação, a ação prossegue para a segunda fase, na qual ocorre a análise, a apresentação das contas e a eventual impugnação das mesmas pelo demandante. Ao final, o juiz julga as contas, podendo aprová-las, rejeitá-las ou determinar a apresentação de novos documentos e esclarecimentos. A Ação de Prestação de Contas é aplicável em diversas situações, como, por exemplo, entre sócios de uma empresa, entre administradores de bens e seus proprietários, entre tutores e tutelados, entre curadores e curatelados, entre síndicos e condôminos, entre advogados e clientes, entre agentes fiduciários e beneficiários, entre outros casos em que haja a necessidade de prestação de contas. Em suma, a Ação de Prestação de Contas é um importante mecanismo jurídico que visa garantir a transparência, a responsabilidade e a fiscalização na administração de bens e interesses alheios, contribuindo para a preservação dos direitos das partes envolvidas.

Ação de Prestação de Contas - STF (resultados: 2)

RE 1067086

TEMA: 327 - Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial.

A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.

ROSA WEBER, aprovada em 17/09/2020.

RE 729744

TEMA: 157 - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.

O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

GILMAR MENDES, aprovada em 17/08/2016.
Ação de Prestação de Contas - TST (resultados: 0)
Ação de Prestação de Contas - STJ (resultados: 5)

Súmula 477

A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. (SÚMULA 477, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

SÚMULA 477, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012

Súmula 259

A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. (SÚMULA 259, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)

SÚMULA 259, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189

Tema/Repetitivo 908

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a possibilidade de revisão de claúsulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas.

Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 528

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor.

Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 449

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.

A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Ação de Prestação de Contas - TNU (resultados: 0)
Ação de Prestação de Contas - CARF (resultados: 0)
Ação de Prestação de Contas - FONAJE (resultados: 0)
Ação de Prestação de Contas - CEJ (resultados: 0)