Teses & Súmulas sobre Abolitio Criminis
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ResumoAbolitio criminis é uma expressão em latim que significa "abolição do crime". No âmbito do direito penal, refere-se à situação em que uma conduta, antes considerada criminosa, deixa de ser tipificada como crime em virtude de uma mudança na legislação. A abolitio criminis ocorre quando o legislador revoga ou altera a lei penal, excluindo a tipificação de determinada conduta como crime. Essa mudança legislativa tem efeito retroativo, ou seja, beneficia todos aqueles que praticaram a conduta enquanto ela era considerada criminosa, desde que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória. A partir da abolitio criminis, a conduta deixa de ser punível, e os processos penais em andamento que envolvam tal conduta devem ser extintos, bem como as penas já aplicadas devem ser revistas e, eventualmente, extintas. Vale ressaltar que a abolitio criminis é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal do Brasil, que estabelece que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Portanto, a retroatividade da lei penal mais benéfica ao acusado é um princípio fundamental do direito penal brasileiro. |
Abolitio Criminis
- STF
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ARE 843989TEMA: 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 18/08/2022. |
RE 768494TEMA: 650 - Extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas. É incabível a aplicação retroativa do art. 30 da Lei 10.826/2003, inserido pela Medida Provisória 417/2008, para extinguir a punibilidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido cometido antes da sua entrada em vigor. LUIZ FUX, aprovada em 19/09/2013. |
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Súmula 513A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (SÚMULA 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014) SÚMULA 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014 |
Tema/Repetitivo 596TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
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