Resumo

Abolitio criminis é uma expressão em latim que significa "abolição do crime". No âmbito do direito penal, refere-se à situação em que uma conduta, antes considerada criminosa, deixa de ser tipificada como crime em virtude de uma mudança na legislação. A abolitio criminis ocorre quando o legislador revoga ou altera a lei penal, excluindo a tipificação de determinada conduta como crime. Essa mudança legislativa tem efeito retroativo, ou seja, beneficia todos aqueles que praticaram a conduta enquanto ela era considerada criminosa, desde que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória. A partir da abolitio criminis, a conduta deixa de ser punível, e os processos penais em andamento que envolvam tal conduta devem ser extintos, bem como as penas já aplicadas devem ser revistas e, eventualmente, extintas. Vale ressaltar que a abolitio criminis é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal do Brasil, que estabelece que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Portanto, a retroatividade da lei penal mais benéfica ao acusado é um princípio fundamental do direito penal brasileiro.

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Súmula 513

A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (SÚMULA 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

SÚMULA 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014

Tema/Repetitivo 596

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final.

É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
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