Teses & Súmulas sobre Abono de Permanência
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ResumoO Abono de Permanência é um benefício concedido aos servidores públicos, tanto federais quanto estaduais e municipais, que já atingiram os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade. Esse benefício tem como objetivo incentivar a continuidade do servidor no exercício de suas funções, garantindo-lhe uma compensação financeira. De acordo com a legislação brasileira, o Abono de Permanência equivale ao valor da contribuição previdenciária que incide sobre a remuneração do servidor, sendo pago mensalmente enquanto ele permanecer em atividade. Para ter direito ao abono, o servidor deve preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, que variam conforme o regime jurídico e o plano de carreira a que está vinculado. É importante destacar que o Abono de Permanência não se incorpora à remuneração do servidor para fins de cálculo de aposentadoria ou pensão, sendo um benefício temporário e exclusivo para aqueles que optam por continuar trabalhando após atingirem os requisitos para a aposentadoria voluntária. Em resumo, o Abono de Permanência é uma forma de incentivar a permanência de servidores públicos experientes e capacitados no exercício de suas funções, contribuindo para a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade. |
Abono de Permanência
- STF
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ARE 954408TEMA: 888 - Direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). TEORI ZAVASCKI, aprovada em 15/04/2016. |
Abono de Permanência
- TST
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Abono de Permanência
- STJ
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Tema/Repetitivo 1233PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 13/12/2024) |
Tema/Repetitivo 424PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 41/2003. Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 13/12/2024) |
Abono de Permanência
- TNU
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QUESTÃO: "À luz da análise intertemporal do direito, definir se o auxílio-reclusão é devido quando requerido no regime semiaberto ou quando há progressão do regime fechado para o semiaberto com monitoramento eletrônico, em face da nova redação conferida ao art. 80 da Lei 8.213/1991 pela MP 871/2019, vigente desde 18.01.2019: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." O beneficio de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, permanece mesmo na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico).
Juiz Federal Giovani Bigolin
Situação: Julgado
(última atualização em 04/12/2024)
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QUESTÃO: Saber se é devido o pagamento de abono de permanência no período anterior à manifestação expressa do servidor de opção pela permanência em serviço, quando reunidos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária. PEDILEF não conhecido por aplicação da Questão de Ordem n. 10 da TNU.
Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio
Situação: Julgado (Representativo Prejudicado)
(última atualização em 17/10/2012)
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Abono de Permanência
- CARF
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Abono de Permanência
- FONAJE
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Abono de Permanência
- CEJ
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