Teses & Súmulas sobre Acidente de Trabalho

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Resumo

Acidente de trabalho é um evento inesperado e indesejado que ocorre durante o exercício da atividade laboral ou em decorrência dela, causando dano físico ou mental ao trabalhador. Esse conceito engloba tanto acidentes típicos, que são aqueles decorrentes da realização das atividades laborais, quanto acidentes de trajeto, que ocorrem no percurso entre a residência e o local de trabalho, e doenças ocupacionais, que são enfermidades desenvolvidas em razão das condições de trabalho. A legislação brasileira, em especial a Lei nº 8.213/1991, estabelece os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores em relação aos acidentes de trabalho. A ocorrência de um acidente de trabalho pode gerar direitos ao trabalhador, como o recebimento de auxílio-doença acidentário, estabilidade provisória no emprego e indenizações por danos morais e materiais. Além disso, os empregadores têm a obrigação de adotar medidas preventivas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como de comunicar a ocorrência de acidentes de trabalho às autoridades competentes.

Acidente de Trabalho - STF (resultados: 1)

Súmula vinculante 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Aprovada em 02/12/2009
Acidente de Trabalho - TST (resultados: 3)

Súmula nº 454

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

Súmula nº 392

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Súmula nº 46

ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Acidente de Trabalho - STJ (resultados: 3)

Tema/Repetitivo 1111

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.

(i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 1053

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 213

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.

Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
Acidente de Trabalho - TNU (resultados: 1)

SÚMULA 73

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

DOU 13/03/2013 PG. 0064
Acidente de Trabalho - CARF (resultados: 0)
Acidente de Trabalho - FONAJE (resultados: 0)
Acidente de Trabalho - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 420

Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 206 INC:V PAR:3; V Jornada de Direito Civil