Resumo

O adicional noturno é um direito trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil, que visa compensar os trabalhadores que exercem suas atividades no período noturno, considerado mais penoso e desgastante. Esse direito está estabelecido no artigo 73 da CLT. De acordo com a legislação, o período noturno é aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte para trabalhadores urbanos. No caso dos trabalhadores rurais, o período noturno varia: para os trabalhadores da lavoura, é entre 21 horas e 5 horas, e para os trabalhadores da pecuária, entre 20 horas e 4 horas. O adicional noturno consiste em um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, ou seja, o trabalhador que atua no período noturno deve receber um valor superior ao que receberia se trabalhasse no período diurno. Além disso, a hora noturna é reduzida, sendo considerada equivalente a 52 minutos e 30 segundos, o que resulta em uma jornada de trabalho noturna menor em comparação à diurna. O objetivo do adicional noturno é compensar o trabalhador pela exposição a condições mais adversas e prejudiciais à saúde, bem como pelo sacrifício de sua vida social e familiar, uma vez que o trabalho noturno interfere no sono e no convívio social.

Adicional Noturno - STF (resultados: 3)

RE 970823

TEMA: 1038 - Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.

I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/08/2020.

RE 593068

TEMA: 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018.

RE 565160

TEMA: 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/03/2017.
Adicional Noturno - TST (resultados: 3)

Súmula nº 354

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula nº 265

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Súmula nº 60

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Adicional Noturno - STJ (resultados: 2)

Tema/Repetitivo 1272

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 688

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional noturno.

O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Adicional Noturno - TNU (resultados: 1)

QUESTÃO: Determinar o alcance da Lei nº 13.464/17, especialmente quanto à possibilidade de percepção de adicional noturno em relação ao exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal.

Na vigência da Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016 - convertida na Lei n. 13.464/2017, o servidor público federal exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal tem direito à percepção de adicional noturno, incidindo a regulamentação da Norma de Execução (NE) Cogep nº 2/18 apenas após a sua vigência, a partir de 16 de fevereiro de 2018.

Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos Situação: Julgado (última atualização em 18/09/2020)
Adicional Noturno - CARF (resultados: 0)
Adicional Noturno - FONAJE (resultados: 0)
Adicional Noturno - CEJ (resultados: 0)