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Tema (Pesquisa Pronta)

Adicional Noturno

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Resumo

O adicional noturno é um direito trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil, que visa compensar os trabalhadores que exercem suas atividades no período noturno, considerado mais penoso e desgastante. Esse direito está estabelecido no artigo 73 da CLT. De acordo com a legislação, o período noturno é aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte para trabalhadores urbanos. No caso dos trabalhadores rurais, o período noturno varia: para os trabalhadores da lavoura, é entre 21 horas e 5 horas, e para os trabalhadores da pecuária, entre 20 horas e 4 horas. O adicional noturno consiste em um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, ou seja, o trabalhador que atua no período noturno deve receber um valor superior ao que receberia se trabalhasse no período diurno. Além disso, a hora noturna é reduzida, sendo considerada equivalente a 52 minutos e 30 segundos, o que resulta em uma jornada de trabalho noturna menor em comparação à diurna. O objetivo do adicional noturno é compensar o trabalhador pela exposição a condições mais adversas e prejudiciais à saúde, bem como pelo sacrifício de sua vida social e familiar, uma vez que o trabalho noturno interfere no sono e no convívio social.
Adicional Noturno - STF (resultados: 2)

RE 970823

Tema

1038 - Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.

Tese

I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/08/2020.
TEMA: 1038 - Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal. TESE: I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal. RE 970823, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/08/2020.

RE 593068

Tema

163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.

Tese

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018.
TEMA: 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. TESE: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. RE 593068, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018.
Adicional Noturno - TST (resultados: 6)

Súmula nº 354

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 234. IRR-234 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. (RR-0000860-07.2024.5.13.0023, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado.

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula nº 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 234. IRR-234 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. (RR-0000860-07.2024.5.13.0023, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado.. TEXTO: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula nº 265

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 243. IRR-243 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. (RR-0010348-50.2023.5.03.0006, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Súmula nº 265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 243. IRR-243 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. (RR-0010348-50.2023.5.03.0006, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.. TEXTO: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Súmula nº 60

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Súmula nº 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. TEXTO: I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Tema 288

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0011269-91.2024.5.03.0129 Acórdão (Publicado em 3/9/2025)

Tese

ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. (Reafirmação da OJ nº 97 da SBDI-1 do TST)

Situação: Transitado em Julgado
Tema 288. RR - 0011269-91.2024.5.03.0129 Acórdão (Publicado em 3/9/2025). TESE: ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. (Reafirmação da OJ nº 97 da SBDI-1 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado

Tema 243

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0010348-50.2023.5.03.0006 Acórdão (Publicado em 2/9/2025)

Tese

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Reafirmação da Súmula nº 265 do TST)

Situação: Transitado em Julgado
Tema 243. RR - 0010348-50.2023.5.03.0006 Acórdão (Publicado em 2/9/2025). TESE: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Reafirmação da Súmula nº 265 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado

Tema 234

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0000860-07.2024.5.13.0023 Acórdão (Publicado em 2/9/2025)

Tese

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. (Reafirmação da Súmula nº 354 do TST)

Situação: Transitado em Julgado
Tema 234. RR - 0000860-07.2024.5.13.0023 Acórdão (Publicado em 2/9/2025). TESE: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. (Reafirmação da Súmula nº 354 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado
Adicional Noturno - STJ (resultados: 2)

Tema/Repetitivo 1272

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

Tese

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1272 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. TESE: O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 688

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional noturno.

Tese

O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 688 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional noturno. TESE: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Adicional Noturno - TNU (resultados: 1)
Questão

Determinar o alcance da Lei nº 13.464/17, especialmente quanto à possibilidade de percepção de adicional noturno em relação ao exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal.

Tese

Na vigência da Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016 - convertida na Lei n. 13.464/2017, o servidor público federal exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal tem direito à percepção de adicional noturno, incidindo a regulamentação da Norma de Execução (NE) Cogep nº 2/18 apenas após a sua vigência, a partir de 16 de fevereiro de 2018.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos Atualizado em 18/09/2020
Tema 229. QUESTÃO: Determinar o alcance da Lei nº 13.464/17, especialmente quanto à possibilidade de percepção de adicional noturno em relação ao exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal. TESE: Na vigência da Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016 - convertida na Lei n. 13.464/2017, o servidor público federal exercente do cargo de Analista Tributário da Receita Federal tem direito à percepção de adicional noturno, incidindo a regulamentação da Norma de Execução (NE) Cogep nº 2/18 apenas após a sua vigência, a partir de 16 de fevereiro de 2018. PEDILEF 5003447-94.2017.4.04.7103/RS, Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 18/09/2020)
Adicional Noturno - CARF (resultados: 0)
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Adicional Noturno - FONAJE (resultados: 0)
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Adicional Noturno - CEJ (resultados: 0)
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