Teses & Súmulas sobre Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

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Resumo

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Sua função principal é proteger e promover a saúde da população brasileira, por meio do controle e da fiscalização de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública. A ANVISA atua na regulação, normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços, como medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes, produtos para saúde, serviços de saúde, entre outros. Além disso, a agência é responsável pela autorização de funcionamento de empresas que atuam nesses setores e pelo estabelecimento de padrões de qualidade e segurança. Dentre as atribuições da ANVISA, destacam-se: 1. Estabelecer normas e padrões para garantir a qualidade, eficácia e segurança dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária; 2. Conceder registros, autorizações e certificações necessárias para a produção, importação, exportação, comercialização e uso desses produtos e serviços; 3. Realizar inspeções e fiscalizações em empresas e estabelecimentos, podendo interditar, apreender e inutilizar produtos irregulares; 4. Monitorar e controlar a publicidade e a propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária, coibindo práticas enganosas ou abusivas; 5. Estabelecer mecanismos de controle e monitoramento de eventos adversos e queixas técnicas relacionadas aos produtos e serviços fiscalizados; 6. Promover a cooperação técnica e científica com órgãos e entidades nacionais e internacionais. A atuação da ANVISA é fundamental para garantir a saúde e a segurança da população brasileira, assegurando que os produtos e serviços disponíveis no mercado atendam aos padrões de qualidade e segurança estabelecidos pela legislação e pelas normas técnicas vigentes.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - STF (resultados: 5)

ARE 1348238

TEMA: 1252 - Competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros, especificamente as contidas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012, no que proíbe o uso de certos aditivos.

DIAS TOFFOLI, aprovada em .

RE 1366243

TEMA: 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.

GILMAR MENDES, aprovada em .

RE 1165959

TEMA: 1161 - Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.

Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/07/2021.

RE 979962

TEMA: 1003 - Discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário.

É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 24/03/2021.

RE 657718

TEMA: 500 - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2019.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - TST (resultados: 0)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - STJ (resultados: 0)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - TNU (resultados: 0)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - CARF (resultados: 0)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - FONAJE (resultados: 0)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - CEJ (resultados: 0)