Teses & Súmulas sobre Aviso Prévio Indenizado
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ResumoO aviso prévio indenizado é um direito trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil, que tem como objetivo garantir uma compensação financeira ao empregado em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador. De acordo com a legislação, o empregador deve comunicar ao empregado sua decisão de encerrar o contrato de trabalho com antecedência mínima de 30 dias. Esse período é chamado de aviso prévio. No entanto, caso o empregador opte por dispensar o empregado de cumprir esse período de aviso, ele deve indenizá-lo, pagando o valor correspondente aos dias que faltam para completar os 30 dias de aviso prévio. O valor da indenização é calculado com base no salário do empregado, sendo proporcional aos dias de aviso prévio não cumpridos. Além disso, a legislação prevê um acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano trabalhado na empresa, limitado a 60 dias, totalizando um máximo de 90 dias de aviso prévio. Vale ressaltar que, durante o período de aviso prévio indenizado, o empregado tem direito a todos os benefícios e direitos trabalhistas, como se estivesse trabalhando normalmente. Isso inclui o pagamento de férias e 13º salário proporcionais, bem como a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). |
Aviso Prévio Indenizado
- STF
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Aviso Prévio Indenizado
- TST
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Súmula nº 371AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) |
Aviso Prévio Indenizado
- STJ
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Tema/Repetitivo 1238PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. [aguarda julgamento] Situação: Em Julgamento (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1170PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 478PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Situação: Sobrestado (última verificação em 20/11/2024) |
Aviso Prévio Indenizado
- TNU
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QUESTÃO: Saber se o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Vide Tema 1238/STJ
Juíza Federal Susana Sbrogio Galia
Situação: Julgado
(última atualização em 25/2/2021)
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- CARF
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- FONAJE
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- CEJ
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