Resumo

A Cédula de Crédito é um título de crédito que representa uma obrigação financeira entre duas partes, o credor e o devedor. Ela é um instrumento jurídico utilizado para formalizar e garantir o cumprimento de uma dívida, seja ela de natureza comercial, industrial, rural ou imobiliária. Existem diferentes tipos de cédulas de crédito, como a Cédula de Crédito Bancário (CCB), a Cédula de Crédito Rural (CCR), a Cédula de Crédito Industrial (CCI) e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI). Cada uma delas possui características específicas e é regulamentada por legislações próprias. De forma geral, a cédula de crédito deve conter informações essenciais, como a identificação do credor e do devedor, o valor do crédito, a taxa de juros, o prazo para pagamento, as garantias oferecidas e as condições de vencimento antecipado, se houver. A cédula de crédito é um título executivo extrajudicial, o que significa que, em caso de inadimplência, o credor pode ingressar diretamente com uma ação de execução para cobrar a dívida, sem a necessidade de passar por um processo de conhecimento prévio. Além disso, a cédula de crédito pode ser negociada no mercado secundário, ou seja, o credor pode transferir o título a terceiros, mediante endosso, permitindo a circulação do crédito e a captação de recursos. Em resumo, a cédula de crédito é um instrumento jurídico que facilita e dá segurança às operações de crédito, proporcionando agilidade na cobrança de dívidas e flexibilidade na negociação entre as partes envolvidas.

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Tema/Repetitivo 1279

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1261

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1137

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 921

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 919

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca: I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 654

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal.

A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 576

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
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