Resumo

A Cédula de Crédito é um título de crédito que representa uma obrigação financeira entre duas partes, o credor e o devedor. Ela é um instrumento jurídico utilizado para formalizar e garantir o cumprimento de uma dívida, seja ela de natureza comercial, industrial, rural ou imobiliária. Existem diferentes tipos de cédulas de crédito, como a Cédula de Crédito Bancário (CCB), a Cédula de Crédito Rural (CCR), a Cédula de Crédito Industrial (CCI) e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI). Cada uma delas possui características específicas e é regulamentada por legislações próprias. De forma geral, a cédula de crédito deve conter informações essenciais, como a identificação do credor e do devedor, o valor do crédito, a taxa de juros, o prazo para pagamento, as garantias oferecidas e as condições de vencimento antecipado, se houver. A cédula de crédito é um título executivo extrajudicial, o que significa que, em caso de inadimplência, o credor pode ingressar diretamente com uma ação de execução para cobrar a dívida, sem a necessidade de passar por um processo de conhecimento prévio. Além disso, a cédula de crédito pode ser negociada no mercado secundário, ou seja, o credor pode transferir o título a terceiros, mediante endosso, permitindo a circulação do crédito e a captação de recursos. Em resumo, a cédula de crédito é um instrumento jurídico que facilita e dá segurança às operações de crédito, proporcionando agilidade na cobrança de dívidas e flexibilidade na negociação entre as partes envolvidas.

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Tema/Repetitivo 921

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 919

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca: I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 654

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal.

A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 576

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)
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