A cláusula penal é um dispositivo contratual que estabelece uma sanção pré-determinada para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações estipuladas no contrato pelas partes envolvidas. Essa cláusula tem como principal objetivo garantir o cumprimento das obrigações e assegurar uma compensação em caso de inadimplemento.
A cláusula penal pode ser classificada em duas categorias: moratória e compensatória. A cláusula penal moratória refere-se à multa aplicada em caso de atraso no cumprimento da obrigação, enquanto a cláusula penal compensatória estabelece uma indenização fixa ou variável em caso de inadimplemento absoluto da obrigação.
É importante destacar que a cláusula penal deve ser estipulada de forma proporcional e razoável, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma das partes. Além disso, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 413, prevê a possibilidade de redução judicial da cláusula penal quando o valor estipulado for manifestamente excessivo.
Em resumo, a cláusula penal é um instrumento jurídico que visa garantir o cumprimento das obrigações contratuais, estabelecendo uma sanção previamente acordada pelas partes em caso de descumprimento. Essa cláusula deve ser proporcional e razoável, podendo ser reduzida judicialmente se for considerada excessiva.
RR - 0010547-54.2024.5.03.0033 Acórdão (Publicado em 2/9/2025)
Tese
MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. (Reafirmação da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST)
Situação: Transitado em Julgado
Tema 249. RR - 0010547-54.2024.5.03.0033 Acórdão (Publicado em 2/9/2025). TESE: MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. (Reafirmação da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado
Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.
Tese
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1002 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.
TESE: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.
Tese
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 971 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.
TESE: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.
Tese
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 970 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.
TESE: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível
Enunciado Criminal 43. O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 416 PAR:único;V Jornada de Direito Civil
Enunciado 430. No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 416 PAR:único; V Jornada de Direito Civil
As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;V Jornada de Direito Civil
Enunciado 429. As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; V Jornada de Direito Civil
A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 359. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil
O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 358. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil
O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91.
NOTAS: Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 357. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91.
NOTAS: Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil
Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 356. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil
Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 355. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil
A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 395; ART: 396; ART: 408;IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 354. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 395; ART: 396; ART: 408; IV Jornada de Direito Civil
Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;III Jornada de Direito Civil
Enunciado 165. Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; III Jornada de Direito Civil