Resumo

A cláusula penal é um dispositivo contratual que estabelece uma sanção pré-determinada para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações estipuladas no contrato pelas partes envolvidas. Essa cláusula tem como principal objetivo garantir o cumprimento das obrigações e assegurar uma compensação em caso de inadimplemento. A cláusula penal pode ser classificada em duas categorias: moratória e compensatória. A cláusula penal moratória refere-se à multa aplicada em caso de atraso no cumprimento da obrigação, enquanto a cláusula penal compensatória estabelece uma indenização fixa ou variável em caso de inadimplemento absoluto da obrigação. É importante destacar que a cláusula penal deve ser estipulada de forma proporcional e razoável, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma das partes. Além disso, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 413, prevê a possibilidade de redução judicial da cláusula penal quando o valor estipulado for manifestamente excessivo. Em resumo, a cláusula penal é um instrumento jurídico que visa garantir o cumprimento das obrigações contratuais, estabelecendo uma sanção previamente acordada pelas partes em caso de descumprimento. Essa cláusula deve ser proporcional e razoável, podendo ser reduzida judicialmente se for considerada excessiva.

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Tema/Repetitivo 1002

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 13/11/2024)

Tema/Repetitivo 971

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 13/11/2024)

Tema/Repetitivo 970

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 13/11/2024)
Cláusula Penal - TNU (resultados: 0)
Cláusula Penal - CARF (resultados: 0)
Cláusula Penal - FONAJE (resultados: 1)

Enunciado Criminal 43

O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível

Cláusula Penal - CEJ (resultados: 9)

Enunciado 430

No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 416 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 429

As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 359

A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 358

O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 357

O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91.

NOTAS: Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 356

Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 355

Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 354

A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 395; ART: 396; ART: 408; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 165

Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; III Jornada de Direito Civil