Teses & Súmulas sobre Acordo de Não Persecução Penal
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ResumoO Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instrumento jurídico previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime. Trata-se de uma solução negociada entre o Ministério Público e o investigado, com a presença de seu advogado, para evitar a instauração de uma ação penal. O ANPP é aplicável em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, quando o crime for cometido sem violência ou grave ameaça e a pena mínima for inferior a quatro anos. Além disso, é necessário que o investigado preencha alguns requisitos, como não ser reincidente em crime doloso, não ter sido beneficiado por outro ANPP nos últimos cinco anos, entre outros. O acordo deve conter condições específicas a serem cumpridas pelo investigado, como reparação do dano causado, prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa, entre outras medidas. Se o investigado cumprir todas as condições estabelecidas no acordo, o Ministério Público pedirá a extinção da punibilidade, ou seja, o fim da possibilidade de punição. O ANPP tem como objetivo principal a resolução mais célere e eficiente de conflitos penais, evitando a sobrecarga do sistema judiciário e garantindo uma resposta adequada às infrações de menor potencial ofensivo. Além disso, busca-se promover a responsabilização e a reparação dos danos causados pela infração, sem a necessidade de um processo penal. |
Acordo de Não Persecução Penal
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Acordo de Não Persecução Penal
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Acordo de Não Persecução Penal
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Tema/Repetitivo 1098TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024) |
Acordo de Não Persecução Penal
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Acordo de Não Persecução Penal
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Acordo de Não Persecução Penal
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Acordo de Não Persecução Penal
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Enunciado 14As restrições previstas no § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplicam-se também aos processos penais para os quais a colaboração premiada foi trasladada como prova emprestada.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 13A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.
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Enunciado 12A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo.
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Enunciado 11Nos crimes submetidos à jurisdição brasileira, os provedores de conexão e de aplicações de internet que prestam serviços no Brasil devem fornecer o conteúdo de comunicações armazenadas em seu poder, não lhe sendo lícito, sob pena de sanções processuais, invocar legislação estrangeira para eximir-se do dever de cumprir a decisão judicial.
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Enunciado 10Recomenda-se a realização de práticas restaurativas nos acordos de não persecução penal, observada a principiologia das Resoluções n. 225 do CNJ e 118/2014 do CNMP.
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