Resumo

O CNPJ, sigla para Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é um registro administrado pela Receita Federal do Brasil que identifica e cadastra empresas e organizações no país. Funciona como uma espécie de "CPF" para as pessoas jurídicas, ou seja, é um número único que permite a identificação e o controle das atividades econômicas exercidas por essas entidades. O CNPJ é composto por 14 dígitos, sendo os oito primeiros referentes ao número de inscrição, os quatro seguintes correspondentes ao sufixo que identifica a filial ou matriz da empresa e os dois últimos dígitos como dígitos verificadores. A inscrição no CNPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, sejam elas empresas, associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, entre outras entidades. Esse cadastro é fundamental para que essas organizações possam exercer suas atividades de forma regular e legal, bem como para cumprir obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Além disso, o CNPJ fornece informações importantes sobre a pessoa jurídica, como razão social, nome fantasia, endereço, data de abertura, atividades econômicas exercidas, situação cadastral, entre outras. Esses dados são públicos e podem ser consultados no site da Receita Federal, contribuindo para a transparência e a segurança nas relações comerciais e jurídicas.

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Súmula 558

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (SÚMULA 558, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

SÚMULA 558, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015

Súmula 351

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (SÚMULA 351, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

SÚMULA 351, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008

Tema/Repetitivo 876

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a obrigatoriedade, ou não, da indicação do CNPJ para o recebimento da petição inicial de execução fiscal endereçada contra pessoa jurídica.

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 225

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à restrição do deferimento de modificações no CNPJ, para incluir, no quadro societário da empresa, pessoa física com pendências perante a Receita Federal, nos termos dos limites impostos pela IN SRF 200/02, que regulamentou, em parte, a Lei nº 5.614/70.

A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)
CNPJ - TNU (resultados: 1)

QUESTÃO: Definir se, para se reconhecer o dever de recolher a contribuição salário-educação pelo produtor rural pessoa física que, simultaneamente, é sócio de pessoa jurídica do ramo agropecuário, é necessário prévio procedimento fiscal, a fim de se comprovar o planejamento fiscal abusivo.

A inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância à sua inscrição como pessoa física, é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física, independentemente de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo.

Juiz Federal Odilon Romano Neto Situação: Julgado (última atualização em 16/08/2023)
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