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Súmula 260

A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SÚMULA 260, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)

SÚMULA 260, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189

Tema/Repetitivo 949

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial.

Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 886

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 414

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.

1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Situação: Revisado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 39

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à reivindicação e posse das terras que o Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros alegam ser de sua propriedade e que hoje formam o Condomínio Porto Rico, em Santa Maria no Distrito Federal.

A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
Condomínio - TNU (resultados: 0)
Condomínio - CARF (resultados: 0)
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Enunciado Cível 111

O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil

nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES

Enunciado Cível 9

O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil

Condomínio - CEJ (resultados: 9)

Enunciado 625

A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 623

Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: único PAR:único; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 596

O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.

Norma: Lei n. 4.591/1964 ART: 63 PAR:3; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 557

Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 938; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 504

A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 320

O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1338; ART: 1331; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 248

O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1334 INC:V; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 247

No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1331; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 246

Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1331; III Jornada de Direito Civil