Teses & Súmulas sobre Condomínio
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Condomínio
- STF
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RE 422349TEMA: 815 - Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel. Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/04/2015. |
RE 695911TEMA: 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado. É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. DIAS TOFFOLI, aprovada em 18/12/2020. |
RE 635336TEMA: 399 - Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação. A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo". GILMAR MENDES, aprovada em 14/12/2016. |
RE 607940TEMA: 348 - Plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 29/10/2015. |
Condomínio
- TST
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Condomínio
- STJ
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Súmula 260A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SÚMULA 260, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189) SÚMULA 260, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189 |
Tema/Repetitivo 949SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial. Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 886SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro. a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 414PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo. 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Situação: Revisado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 39SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à reivindicação e posse das terras que o Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros alegam ser de sua propriedade e que hoje formam o Condomínio Porto Rico, em Santa Maria no Distrito Federal. A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Condomínio
- TNU
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Condomínio
- CARF
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Condomínio
- FONAJE
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Enunciado Cível 111O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES |
Enunciado Cível 9O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil |
Condomínio
- CEJ
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Enunciado 625A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
VIII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 623Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: único PAR:único;
VIII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 596O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.
Norma: Lei n. 4.591/1964 ART: 63 PAR:3; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 557Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 938;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 504A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 320O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1338; ART: 1331;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 248O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1334 INC:V;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 247No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1331;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 246Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1331;
III Jornada de Direito Civil
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