Teses & Súmulas sobre Contravenção
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ResumoContravenção penal, também conhecida como infração penal de menor potencial ofensivo, é um tipo de crime que possui menor gravidade, sendo punido com pena de prisão simples ou multa. No Brasil, as contravenções penais estão previstas na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41). Diferentemente dos crimes, que são infrações penais mais graves, as contravenções penais não geram reincidência e nem antecedentes criminais. Além disso, a tentativa de cometer uma contravenção penal não é punível, ao contrário do que ocorre com os crimes. As contravenções penais são classificadas em diferentes categorias, como contravenções relativas à paz pública, à fé pública, ao exercício de direitos individuais, à propriedade, entre outras. Alguns exemplos de contravenções penais incluem perturbação do sossego, exercício ilegal de profissão, jogo de azar, entre outros. Importante ressaltar que, apesar de serem consideradas infrações de menor potencial ofensivo, as contravenções penais não deixam de ser infrações penais e, portanto, são passíveis de punição. |
Contravenção
- STF
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Contravenção
- TST
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Contravenção
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Súmula 588A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017 |
Súmula 51A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro". (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) (SÚMULA 51, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) SÚMULA 51, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070 |
Súmula 38Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (SÚMULA 38, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830) SÚMULA 38, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830 |
Contravenção
- TNU
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QUESTÃO: Definir a natureza do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 e saber se tal dispositivo legal pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação construída em momento anterior à sua vigência. O crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98, precedido, sem solução de continuidade, da contravenção penal do art. 26, 'g', da Lei 4.771/65, inclusive para fins de aplicação da súmula 711 do STF, tem natureza permanente, alcançando a conduta daquele que mantém edificação em área de proteção ambiental, ainda que construída antes da sua vigência, desde que não se trate de construção realizada legalmente à época ou legalizada posteriormente.
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff - para acórdão: Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Júnior
Situação: Julgado
(última atualização em 25/3/2021)
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Contravenção
- CARF
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Contravenção
- FONAJE
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Enunciado Criminal 124A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal XXXIII Encontro – Cuiabá/MT |
Enunciado Criminal 76A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação XVII Encontro – Curitiba/PR |
Enunciado Criminal 22Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior |
Contravenção
- CEJ
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