A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SÚMULA 260, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)
SÚMULA 260, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SÚMULA 260, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)
A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
V Jornada de Direito Civil
Enunciado 504. A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
V Jornada de Direito Civil
O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1334 INC:V;III Jornada de Direito Civil
Enunciado 248. O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1334 INC:V; III Jornada de Direito Civil