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Reconvenção

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Resumo

A reconvenção é um instituto processual previsto no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, especificamente no artigo 343. Trata-se de uma modalidade de defesa indireta do réu, na qual ele, além de contestar as alegações do autor, apresenta uma demanda própria contra este no mesmo processo. Aliás, o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (CPC, art. 343, §6º). Em termos didáticos, a reconvenção pode ser entendida como uma "ação dentro da ação". O réu, ao ser citado para responder à ação proposta pelo autor, aproveita a oportunidade para reivindicar algum direito ou apresentar alguma pretensão em face do autor, estabelecendo uma relação jurídica processual inversa. A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação. Além disso, é importante observar que a reconvenção deve guardar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o artigo 343, §2º do CPC. Caso o juiz acolha a reconvenção, ele passará a analisar e julgar as duas demandas (ação principal e reconvenção) conjuntamente, proferindo uma única sentença que solucione ambas as pretensões. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (CPC, art. 343, §2º).
Reconvenção - STF (resultados: 3)

Súmula 472

A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do C. P. C., depende de reconvenção.

Aprovada em 01/10/1964
Súmula 472. A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do C. P. C., depende de reconvenção. Aprovada em 01/10/1964

Súmula 342

Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 342. Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 258

É admissível reconvenção em ação declaratória.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 258. É admissível reconvenção em ação declaratória. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 292

A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (SÚMULA 292, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)

SÚMULA 292, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (SÚMULA 292, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)

Tema/Repetitivo 622

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute-se a necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (artigo 1.531 do Código Civil de 1916, atual artigo 940 do Código Civil de 2002).

Tese

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 622 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (artigo 1.531 do Código Civil de 1916, atual artigo 940 do Código Civil de 2002). TESE: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Reconvenção - TNU (resultados: 0)
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Reconvenção - CARF (resultados: 0)
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Reconvenção - FONAJE (resultados: 0)
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Enunciado 120

Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 321; II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 120. Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 321; II Jornada de Direito Processual Civil