Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (SÚMULA 446, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
SÚMULA 446, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (SÚMULA 446, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Questão referente à legitimidade da recusa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de existência de declaração de tributo sujeito ao lançamento por homologação (DCTF) sem a antecipação do respectivo pagamento.
Tese
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 256 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à legitimidade da recusa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de existência de declaração de tributo sujeito ao lançamento por homologação (DCTF) sem a antecipação do respectivo pagamento.
TESE: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado