Teses & Súmulas sobre Restituição de Indébito
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ResumoA restituição de indébito é um instituto jurídico que visa garantir o retorno de valores pagos indevidamente por uma pessoa a outra, seja por erro, coação, enriquecimento sem causa ou qualquer outra situação que gere o pagamento de quantias não devidas. No âmbito do direito tributário, a restituição de indébito ocorre quando um contribuinte efetua o pagamento de tributos a maior ou indevidamente à Fazenda Pública. Nesse caso, o contribuinte tem o direito de solicitar a devolução dos valores pagos, seguindo os trâmites legais e administrativos estabelecidos pela legislação. No direito civil, a restituição de indébito pode ocorrer em diversas situações, como no pagamento de dívidas já quitadas, pagamentos realizados por engano ou em duplicidade, entre outras hipóteses. Nesses casos, a pessoa que recebeu o valor indevidamente tem a obrigação de restituir a quantia ao verdadeiro titular do crédito. A restituição de indébito pode ser pleiteada judicialmente, por meio de ação específica, ou extrajudicialmente, mediante acordo entre as partes envolvidas. É importante destacar que o direito à restituição de indébito está sujeito a prazos prescricionais, que variam conforme a legislação aplicável a cada caso. |
Restituição de Indébito
- STF
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RE 1420691TEMA: 1262 - Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança. Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 22/08/2023. |
RE 1063187TEMA: 962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/09/2021. |
RE 605506TEMA: 303 - Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. ROSA WEBER, aprovada em 11/11/2021. |
RE 566007TEMA: 277 - Desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União por Emenda Constitucional. I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário; II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 13/11/2014. |
RE 593068TEMA: 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018. |
Restituição de Indébito
- TST
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Restituição de Indébito
- STJ
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Súmula 666A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (SÚMULA 666, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) SÚMULA 666, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024 |
Súmula 625O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 625, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) SÚMULA 625, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 |
Tema/Repetitivo 295PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Cinge-se a controvérsia sobre a taxa de juros de mora a ser aplicada na repetição de indébito da contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a EC 20/98 e a edição da Lei Complementar Paulista n.º 954/03, se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, como entendeu o aresto recorrido, ou o art. 161 c/c 167, parágrafo único, do CTN, como afirmam os recorrentes. Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 232PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91. Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 229PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (art. 1º do Decreto 20.910/32). A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 228PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questona-se se é facultado ao contribuinte que detém crédito contra a Fazenda Pública por tributo indevidamente pago optar pela restituição via precatório ou compensação, conforme previsão legal do ente tributante. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 173PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à legitimidade ativa ad causam do substituído (contribuinte de fato) para pleitear a repetição de indébito decorrente da incidência de IPI (tributo indireto) sobre os descontos incondicionais. O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 119PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo. Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 88PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo. Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Restituição de Indébito
- TNU
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Restituição de Indébito
- CARF
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Súmula CARF nº 84É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos precedentes: Acórdão nº 1201-00.404, de 23/2/2011 Acórdão nº 1202-00.458, de 24/1/2011 Acórdão nº 1101-00.330, de 09/7/2010 Acórdão nº 9101-00.406, de 02/10/2009 Acórdão nº 105-15.943, de 17/8/2006 |
Restituição de Indébito
- FONAJE
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Restituição de Indébito
- CEJ
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