Teses & Súmulas sobre Diárias
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Diárias
- STF
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Súmula 232Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade. Aprovada em 13/12/1963 |
RE 968646TEMA: 976 - Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em . |
RE 964659TEMA: 900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/08/2022. |
Diárias
- TST
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Súmula nº 376HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) |
Súmula nº 318DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. |
Súmula nº 101DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003) |
Diárias
- STJ
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Súmula 274O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (SÚMULA 274, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153) SÚMULA 274, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153 |
Tema/Repetitivo 974PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Aferir se a Lei 12.855/2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços ('indenização de fronteira') - tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas para a percepção de referida indenização. A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Diárias
- TNU
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QUESTÃO: (I) É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a seis horas diárias dos servidores públicos federais, na linha do disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95? (II) A não concessão do intervalo gera indenização ao servidor na forma simples ou como serviço extraordinário se não ultrapassadas as 200 horas de trabalho mensais? É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal.
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes
Situação: Julgado
(última atualização em 20/11/2020)
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QUESTÃO: Saber se o fornecimento de hospedagem e alimentação pelo ente público, sem a ocorrência de despesas com deslocamento urbano, afasta o direito ao recebimento das diárias por servidor público. É devido o pagamento de meia diária ao servidor que, afastado de sua sede de serviço, tiver despesas extraordinárias tais como alimentação, deslocamento e hospedagem, custeadas com recursos públicos.
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
Situação: Julgado
(última atualização em 11/09/2012)
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QUESTÃO: Saber se os Decretos n. 5.554/2005, 5.992/2006 e 6.258/2007 reajustaram o valor das diárias dos servidores da FUNASA. Os Decretos n. 5.554/2005, 5.992/2006 e 6.258/2007, não reajustaram o valor das diárias dos servidores da FUNASA, apenas ampliaram o rol dos destinos a serem percorridos. Vide Tema 92 - questão similar.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
Situação: Julgado
(última atualização em 06/09/2011)
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