Tema (Pesquisa Pronta)

Graça

Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Graça - STF (resultados: 4)

RE 1460766

Tema

1421 - (a) Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador e (b) interpretação conforme à Constituição do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, que define o período de graça previdenciária, na situação em que o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador.

Tese

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em .
TEMA: 1421 - (a) Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador e (b) interpretação conforme à Constituição do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, que define o período de graça previdenciária, na situação em que o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador. TESE: RE 1460766, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em .

RE 1515163

Tema

1335 - Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça).

Tese

1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 12/10/2024.
TEMA: 1335 - Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça). TESE: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. RE 1515163, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 12/10/2024.

RE 1169289

Tema

1037 - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.

Tese

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 16/06/2020.
TEMA: 1037 - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. TESE: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. RE 1169289, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 16/06/2020.

RE 628658

Tema

371 - Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança.

Tese

Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/11/2015.
TEMA: 371 - Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança. TESE: Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. RE 628658, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/11/2015.
Graça - TST (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para TST.
Graça - STJ (resultados: 2)

Tema/Repetitivo 1360

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1360 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1352

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 28/02/2026)
TEMA 1352 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado
Graça - TNU (resultados: 6)
Questão

Saber se é possível considerar o período de gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) intercalado para o cômputo das 120 (cento e vinte) contribuições necessárias à prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Tese

Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho Atualizado em 12/11/2025
Tema 365. QUESTÃO: Saber se é possível considerar o período de gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) intercalado para o cômputo das 120 (cento e vinte) contribuições necessárias à prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. TESE: Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. PEDILEF 0500120-68.2021.4.05.8311/PE, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 12/11/2025)
Questão

Saber se o segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, §2º, da lei nº 8.213/91.

Tese

O segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por inatividade involuntária, aplicando-se por analogia o art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Atualizado em 14/05/2025
Tema 348. QUESTÃO: Saber se o segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no art. 15, §2º, da lei nº 8.213/91. TESE: O segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por inatividade involuntária, aplicando-se por analogia o art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. PEDILEF 0504229-18.2022.4.05.8400/RN, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 14/05/2025)
Questão

Como é contado o período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS?

Tese

Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.

Situação: Em Revisão - Tema 1421/STF
Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa (acórdão lavrado pelo Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima - sucessor na vaga) Atualizado em 7/12/2022
Tema 300. QUESTÃO: Como é contado o período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS? TESE: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991. PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN, Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa (acórdão lavrado pelo Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima - sucessor na vaga). SITUAÇÃO: Em Revisão - Tema 1421/STF (última atualização em 7/12/2022)
Questão

Saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

Tese

O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. (VIDE TEMA 338/TNU)

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva Atualizado em 16/10/2020
Tema 255. QUESTÃO: Saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. TESE: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. (VIDE TEMA 338/TNU) PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 16/10/2020)
Questão

Saber quando tem início a contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, § 2° da Lei n. 8.213/91.

Tese

O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff Atualizado em 16/10/2020
Tema 251. QUESTÃO: Saber quando tem início a contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, § 2° da Lei n. 8.213/91. TESE: O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 16/10/2020)
Questão

Saber qual a regra aplicável para o cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada.

Tese

O cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri Atualizado em 23/05/2019
Tema 202. QUESTÃO: Saber qual a regra aplicável para o cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada. TESE: O cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91. PEDILEF 5075016-04.2016.4.04.7100/RS, Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 23/05/2019)
Graça - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Graça - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
Graça - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 3

São imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto crimes que caracterizem graves violações de direitos humanos, praticados por agentes públicos ou particulares, diante da Convenção Americana de Direitos Humanos e da pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de observância obrigatória por todos os órgãos e poderes do Estado brasileiro.

I Jornada de Direito e Processo Penal
Enunciado 3. São imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto crimes que caracterizem graves violações de direitos humanos, praticados por agentes públicos ou particulares, diante da Convenção Americana de Direitos Humanos e da pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de observância obrigatória por todos os órgãos e poderes do Estado brasileiro. I Jornada de Direito e Processo Penal