A guarda compartilhada é um modelo de guarda de filhos em que ambos os pais, mesmo após a separação ou divórcio, dividem de maneira equilibrada as responsabilidades e decisões relacionadas à vida dos filhos. Esse modelo busca garantir o bem-estar da criança ou adolescente, assegurando o direito de convivência com ambos os genitores e o exercício conjunto das responsabilidades parentais.
A guarda compartilhada está prevista no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), especificamente nos artigos 1.583 e 1.584. A Lei nº 13.058/2014 alterou esses dispositivos legais, estabelecendo a guarda compartilhada como regra no Brasil, salvo em casos específicos em que um dos genitores não possua condições de exercer o poder familiar ou quando houver consenso entre os pais para a guarda unilateral.
Nesse modelo, as decisões sobre a vida da criança ou adolescente, como escolha da escola, tratamentos médicos e atividades extracurriculares, devem ser tomadas em conjunto pelos pais. Além disso, a guarda compartilhada prevê a divisão equilibrada do tempo de convivência com os filhos, o que não necessariamente implica uma divisão igualitária de tempo, mas sim um arranjo que contemple o melhor interesse da criança ou adolescente.
A guarda compartilhada tem como objetivo principal preservar os vínculos afetivos e as relações familiares, garantindo que a criança ou adolescente possa se desenvolver de forma saudável e equilibrada, mesmo após a dissolução do relacionamento entre os pais.
A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1694; ART: 1583; ART: 1701;VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 607. A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1694; ART: 1583; ART: 1701; VII Jornada de Direito Civil
A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583;VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 605. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583; VII Jornada de Direito Civil
A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2;VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 604. A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2; VII Jornada de Direito Civil
A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2 do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2;VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 603. A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2 do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2; VII Jornada de Direito Civil
A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família.
NOTAS: Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584; ART: 1583;V Jornada de Direito Civil
Enunciado 518. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família.
NOTAS: Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584; ART: 1583; V Jornada de Direito Civil
A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1636;IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 335. A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1636; IV Jornada de Direito Civil