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Guarda

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Guarda - STF (resultados: 4)

RE 1442021

Tema

1271 - Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Tese

MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em .
TEMA: 1271 - Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. TESE: RE 1442021, MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em .

ARE 1215727

Tema

1057 - Concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal com base no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê ser possível, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco.

Tese

Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 30/08/2019.
TEMA: 1057 - Concessão de aposentadoria especial a guarda civil municipal com base no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê ser possível, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco. TESE: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. ARE 1215727, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 30/08/2019.

RE 658570

Tema

472 - Competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito.

Tese

É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/08/2015.
TEMA: 472 - Competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito. TESE: É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. RE 658570, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/08/2015.

RE 608898

Tema

373 - Expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.

Tese

O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 25/06/2020.
TEMA: 373 - Expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório. TESE: O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente. RE 608898, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 25/06/2020.
Guarda - TST (resultados: 1)

Súmula nº 143

SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).

Súmula nº 143. SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).
Guarda - STJ (resultados: 6)

Súmula 383

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SÚMULA 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

SÚMULA 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SÚMULA 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

Tema/Repetitivo 1356

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1356 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1090

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Tese

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1090 (PRIMEIRA SEÇÃO): 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). TESE: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1043

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Tese

O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1043 (PRIMEIRA SEÇÃO): Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. TESE: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 732

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.

Tese

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 732 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda. TESE: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 453

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante.

Tese

As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 453 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante. TESE: As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003). SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Guarda - TNU (resultados: 6)

SÚMULA 26

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

DJ DATA:22/06/2005 PG:00620
SÚMULA 26. A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. DJ DATA:22/06/2005 PG:00620

QUESTÃO DE ORDEM Nº 22

É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006).

DJ DATA:26/10/2006 PG:00540
QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). DJ DATA:26/10/2006 PG:00540
Questão

Saber se os cargos de Guarda de Endemias e de Agente de Saúde Pública são regidos pela Lei nº 11.350/2006 ou pela Lei n° 11.355/2006, para fins de recebimento do piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022.

Tese

O piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 120/2022, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, por se tratar de norma constitucional de aplicabilidade restrita aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos na Lei nº 11.350/2006, sendo vedada a sua extensão pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho Atualizado em 15/10/2025
Tema 380. QUESTÃO: Saber se os cargos de Guarda de Endemias e de Agente de Saúde Pública são regidos pela Lei nº 11.350/2006 ou pela Lei n° 11.355/2006, para fins de recebimento do piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 120/2022. TESE: O piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 120/2022, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, por se tratar de norma constitucional de aplicabilidade restrita aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos na Lei nº 11.350/2006, sendo vedada a sua extensão pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. PEDILEF 5006787-76.2023.4.02.5006/ES, Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 15/10/2025)
Questão

Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995.

Tese

A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.

Situação: Sobrestado - Tema 1209/STF
Relator: Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior - para acórdão: Dra. Susana Sbrogio' Galia Atualizado em 05/05/2022
Tema 282. QUESTÃO: Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995. TESE: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova. PEDILEF 5007156-87.2019.4.04.7000/PR, Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior - para acórdão: Dra. Susana Sbrogio' Galia. SITUAÇÃO: Sobrestado - Tema 1209/STF (última atualização em 05/05/2022)
Questão

Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.

Tese

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Fabio de Souza Silva Atualizado em 19/06/2020; 25/2/2021 (ED)
Tema 213. QUESTÃO: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum. TESE: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 19/06/2020; 25/2/2021 (ED))
Questão

Saber se há responsabilidade civil da universidade pública em decorrência da guarda de veículos.

Tese

A responsabilidade civil da universidade pública pela guarda de veículos na área de estacionamento é subjetiva e depende da existência de aparato de vigilância para segurança do estacionamento.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves Atualizado em 25/04/2012
Tema 48. QUESTÃO: Saber se há responsabilidade civil da universidade pública em decorrência da guarda de veículos. TESE: A responsabilidade civil da universidade pública pela guarda de veículos na área de estacionamento é subjetiva e depende da existência de aparato de vigilância para segurança do estacionamento. PEDILEF 0015812-76.2007.4.01.3200/ AM, Juiz Federal Rogério Moreira Alves. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 25/04/2012)
Guarda - CARF (resultados: 1)

Súmula CARF nº 13

Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 102-42738, de 19/02/1998 Acórdão nº 104-20530, de 17/03/2005 Acórdão nº 104-20368, de 02/12/2004 Acórdão nº 106-12302, de 17/10/2001 Acórdão nº 106-14065, de 18/06/2004
Súmula CARF nº 13. Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). PRECEDENTES: Acórdão nº 102-42738, de 19/02/1998 Acórdão nº 104-20530, de 17/03/2005 Acórdão nº 104-20368, de 02/12/2004 Acórdão nº 106-12302, de 17/10/2001 Acórdão nº 106-14065, de 18/06/2004
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Enunciado 607

A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1694; ART: 1583; ART: 1701; VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 607. A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1694; ART: 1583; ART: 1701; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 605

A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583; VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 605. A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 604

A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2; VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 604. A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 603

A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2 do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2; VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 603. A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2 do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 571

Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; ART: 1582; Norma: Lei n. 11.441/2007 VI Jornada de Direito Civil
Enunciado 571. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; ART: 1582; Norma: Lei n. 11.441/2007 VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 518

A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família.

NOTAS: Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584; ART: 1583; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 518. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. NOTAS: Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584; ART: 1583; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 460

A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 951; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 460. A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 951; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 450

Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 932 INC:I; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 450. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 932 INC:I; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 338

A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a todos os que integram, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1588; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 338. A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a todos os que integram, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1588; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 337

O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1588; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 337. O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1588; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 335

A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1636; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 335. A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1636; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 334

A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 334. A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 333

O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1589; ART: 1584; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 333. O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1589; ART: 1584; IV Jornada de Direito Civil