O Mandado de Injunção é um instrumento jurídico previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal do Brasil de 1988. Ele tem como objetivo proteger direitos e liberdades constitucionais que não podem ser exercidos por falta de norma regulamentadora.
Em outras palavras, quando a Constituição prevê um determinado direito, mas esse direito não pode ser exercido porque não há uma lei que o regulamente, o cidadão ou a entidade que se sentir prejudicado pode impetrar um Mandado de Injunção.
O Mandado de Injunção pode ser individual ou coletivo. No caso do Mandado de Injunção individual, o beneficiado é o próprio impetrante. Já no caso do Mandado de Injunção coletivo, o beneficiado é um grupo de pessoas ou uma categoria profissional.
O objetivo do Mandado de Injunção é garantir que os direitos e liberdades previstos na Constituição não fiquem apenas no papel, mas possam ser efetivamente exercidos pelos cidadãos e entidades. A falta de norma regulamentadora não pode ser um obstáculo ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
1038 - Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.
Tese
I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/08/2020.
TEMA: 1038 - Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal. TESE: I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.
RE 970823, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/08/2020.
727 - Definição da legitimidade passiva ad causam e, portanto, da competência para julgar o mandado de injunção impetrado por servidores públicos municipais, estaduais e distritais em que se pretende a declaração de mora legislativa para edição da lei complementar relativa à disciplina da aposentadoria especial de servidor público, a que alude o § 4º do art. 40 da Constituição federal.
Tese
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mandado de injunção referente à omissão quanto à edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição de 1988.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 16/05/2014.
TEMA: 727 - Definição da legitimidade passiva ad causam e, portanto, da competência para julgar o mandado de injunção impetrado por servidores públicos municipais, estaduais e distritais em que se pretende a declaração de mora legislativa para edição da lei complementar relativa à disciplina da aposentadoria especial de servidor público, a que alude o § 4º do art. 40 da Constituição federal. TESE: Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mandado de injunção referente à omissão quanto à edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição de 1988.
RE 797905, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 16/05/2014.