Mandado de Segurança
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Resumo
Mandado de Segurança - STF
(resultados: 42)
Súmula 701No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 632É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 631Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 631. Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 630A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 629A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 627No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 627. No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 626A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 626. A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 625Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 625. Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 624Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 624. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 623Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 623. Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 622Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 622. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Aprovada em 24/09/2003
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Súmula 597Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
Aprovada em 15/12/1976
Súmula 597. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação. Aprovada em 15/12/1976
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Súmula 512Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Aprovada em 03/12/1969
Súmula 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Aprovada em 03/12/1969
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Súmula 510Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Aprovada em 03/12/1969
Súmula 510. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Aprovada em 03/12/1969
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Súmula 506O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.
Aprovada em 03/12/1969
Súmula 506. O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega. Aprovada em 03/12/1969
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Súmula 474Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Aprovada em 03/12/1969
Súmula 474. Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Aprovada em 03/12/1969
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Súmula 433É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
Aprovada em 01/06/1964
Súmula 433. É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Aprovada em 01/06/1964
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Súmula 430Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Aprovada em 01/06/1964
Súmula 430. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Aprovada em 01/06/1964
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Súmula 429A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Aprovada em 01/06/1964
Súmula 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Aprovada em 01/06/1964
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Súmula 405Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Aprovada em 01/06/1964
Súmula 405. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Aprovada em 01/06/1964
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Súmula 330O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 330. O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 319O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 319. O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 304Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 304. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 299O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 299. O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 294São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 294. São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 272Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 272. Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 271Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 270Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da L. 3.780, de 12.7.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 270. Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da L. 3.780, de 12.7.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 269O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 268Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 267Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 266Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 248É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 248. É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 101O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 101. O mandado de segurança não substitui a ação popular. Aprovada em 13/12/1963
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RE 1420691
Tema
1262 - Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.
Tese
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 22/08/2023.
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ARE 1293130
Tema
1119 - Necessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil
Tese
É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 18/12/2020.
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RE 1178617
Tema
1044 - Legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Tese
O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 26/04/2019.
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RE 889173
Tema
831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tese
O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
MIN. LUIZ FUX, aprovada em 08/08/2015.
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RE 726035
Tema
722 - Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
Tese
Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.
MIN. LUIZ FUX, aprovada em 25/04/2014.
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RE 669367
Tema
530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Tese
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
MIN. LUIZ FUX, aprovada em 02/05/2013.
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RE 586789
Tema
159 - Competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição de juizado especial federal.
Tese
Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 16/11/2011.
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RE 576847
Tema
77 - Cabimento do mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95.
Tese
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.
MIN. EROS GRAU, aprovada em 20/05/2009.
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Mandado de Segurança - TST
(resultados: 11)
Súmula nº 425
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. |
Súmula nº 418
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. |
Súmula nº 417
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). |
Súmula nº 416
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) |
Súmula nº 415
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). |
Súmula nº 414
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. |
Súmula nº 397
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) |
Súmula nº 365
ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs nºs 8 e 10 da SBDI-1 - inseridas em 01.02.1995) |
Súmula nº 303
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996). |
Súmula nº 201
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. |
Súmula nº 33
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. |
Mandado de Segurança - STJ
(resultados: 21)
Súmula 628A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
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Súmula 604O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. (SÚMULA 604, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)
SÚMULA 604, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018
O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. (SÚMULA 604, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)
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Súmula 460É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (SÚMULA 460, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
SÚMULA 460, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (SÚMULA 460, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
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Súmula 376Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (SÚMULA 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
SÚMULA 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (SÚMULA 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
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Súmula 333Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (SÚMULA 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
SÚMULA 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (SÚMULA 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
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Súmula 213O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)
SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)
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Súmula 202A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. (SÚMULA 202, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181)
SÚMULA 202, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. (SÚMULA 202, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181)
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Súmula 177O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (SÚMULA 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795)
SÚMULA 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (SÚMULA 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795)
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Súmula 169São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (SÚMULA 169, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)
SÚMULA 169, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (SÚMULA 169, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)
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Súmula 105Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (SÚMULA 105, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
SÚMULA 105, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (SÚMULA 105, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
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Súmula 41O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. (SÚMULA 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)
SÚMULA 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. (SÚMULA 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)
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Tema/Repetitivo 1273PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.
Tese
O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1232PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.
Tese
Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1146PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Sem Processo Vinculado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1133PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.
Tese
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1056PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.
Tese
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 430PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se o mandamus não pode ser impetrado contra lei em tese.
Tese
No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 271PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de executivo fiscal enquanto pendente de julgamento ação anulatória de lançamento fiscal, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.
Tese
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 258PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à possibilidade de utilização do mandado de segurança como via adequada à obtenção da declaração do direito de compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, em oposição à utilização do mandamus como meio de validação, pelo Poder Judiciário, da compensação anteriormente efetuada.
Tese
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 136CORTE ESPECIAL
Questão
Questiona-se se é cabível o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em sede de mandado de segurança.
Tese
É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 118PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.
Tese
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Mandado de Segurança - TNU
(resultados: 1)
QUESTÃO DE ORDEM Nº 44No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, devendo, então, no caso de decisão judicial irrecorrível teratológica, ser impetrado o "mandamus" no prazo de 05 dias, contado a partir da intimação daquele ato. (Aprovada, por unanimidade, na Sétima Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 15.09.2022. Precedentes: 5000181-35.2021.4.90.0000 e 5000180-50.2021.4.90.0000)
DJeNacional. Disponibilizada em 26/09/2022 Publicada em: 27/09/2022
QUESTÃO DE ORDEM Nº 44. No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, devendo, então, no caso de decisão judicial irrecorrível teratológica, ser impetrado o "mandamus" no prazo de 05 dias, contado a partir da intimação daquele ato. (Aprovada, por unanimidade, na Sétima Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 15.09.2022. Precedentes: 5000181-35.2021.4.90.0000 e 5000180-50.2021.4.90.0000) DJeNacional. Disponibilizada em 26/09/2022 Publicada em: 27/09/2022
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Mandado de Segurança - CARF
(resultados: 0)
Mandado de Segurança - FONAJE
(resultados: 2)
Enunciado Cível 124Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário
XXI Encontro – Vitória/ES
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Enunciado Cível 62Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais |
Mandado de Segurança - CEJ
(resultados: 4)
Enunciado 123Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 339;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 62Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 942;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 49A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 35Cabe mandado de segurança para pleitear que seja obedecida a ordem cronológica para pagamentos em relação a crédito já reconhecido e atestado pela Administração, de acordo com o art. 5º, caput, da Lei n. 8.666/1993.
I Jornada de Direito Administrativo
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