Resumo

A multa contratual é uma cláusula presente em contratos que estabelece uma penalidade financeira a ser paga por uma das partes em caso de descumprimento, atraso ou inadimplemento de suas obrigações estipuladas no contrato. Essa penalidade tem como objetivo principal garantir o cumprimento das obrigações e resguardar a parte prejudicada pelo descumprimento. A multa contratual pode ser classificada em dois tipos: moratória e compensatória. A multa moratória é aplicada quando há atraso no cumprimento da obrigação, como, por exemplo, o pagamento de aluguel. Já a multa compensatória ocorre quando há inadimplemento absoluto, ou seja, a obrigação não é cumprida, como no caso de rescisão antecipada de um contrato sem justa causa. No Brasil, a multa contratual é regida pelo Código Civil, especificamente nos artigos 408 a 416. De acordo com a legislação, a multa deve ser estipulada em valor razoável, não podendo ser abusiva ou excessiva, sob pena de ser reduzida judicialmente. Além disso, a multa contratual não exclui a possibilidade de indenização por perdas e danos, caso o valor da multa seja insuficiente para cobrir o prejuízo sofrido pela parte prejudicada. Em resumo, a multa contratual é uma ferramenta importante para garantir o cumprimento das obrigações em um contrato, assegurando que as partes estejam cientes das consequências financeiras em caso de descumprimento das cláusulas estabelecidas.

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Súmula 616

É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.

Aprovada em 17/10/1984
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Súmula 472

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012

Tema/Repetitivo 52

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor.

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
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