Teses & Súmulas sobre Oitiva
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Oitiva
- STF
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RE 972598TEMA: 941 - Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 04/05/2020. |
RE 602543TEMA: 240 - Nulidade do processo pela falta de requisição do réu preso, por meio de carta precatória, para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas. Inexiste nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência. CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009. |
Oitiva
- TST
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Oitiva
- STJ
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Súmula 265É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (SÚMULA 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) SÚMULA 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135 |
Tema/Repetitivo 1114TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Oitiva
- TNU
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Oitiva
- CARF
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Oitiva
- FONAJE
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Enunciado Criminal 42A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento |
Oitiva
- CEJ
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Enunciado 581Em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 191;
VII Jornada de Direito Civil
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