Teses & Súmulas sobre Pensão Alimentícia
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Pensão Alimentícia
- STF
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ARE 842157TEMA: 821 - Possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal. DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/06/2015. |
Pensão Alimentícia
- TST
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Pensão Alimentícia
- STJ
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Súmula 358O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SÚMULA 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008) SÚMULA 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008 |
Tema/Repetitivo 192SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente a não abrangência na pensão alimentícia da gratificação natalina e da gratificação de férias recebidas pelo alimentante. A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Pensão Alimentícia
- TNU
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QUESTÃO: Saber se é possível deduzir a pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda. A pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada.
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira
Situação: Julgado
(última atualização em 27/06/2012)
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QUESTÃO: Saber se o trabalho urbano do marido ou se percepção posterior de pensão alimentícia descaracteriza condição de segurada especial em regime de economia familiar. A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação.
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho
Situação: Julgado
(última atualização em 11/10/2011)
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Pensão Alimentícia
- CARF
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Súmula CARF nº 98A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula revogada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). Acórdãos precedentes: Acórdão nº 106-16.454, de 14/06/2007; Acórdão nº 2101-001.490, de 09/02/2012; Acórdão nº 2802-001.453, de 13/03/2012; Acórdão nº 2802-001.707, de 21/06/2012; Acórdão nº 2101-001.747, de 10/07/2012; Acórdão nº 2802-001.734, de 11/07/2012; Acórdão nº 2801-002.701, de 20/09/2012; Acórdão nº 2802-001.983, de 20/11/2012; Acórdão nº 2101-002.136, de 14/03/2013. |
Pensão Alimentícia
- FONAJE
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Pensão Alimentícia
- CEJ
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Enunciado 607A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1694; ART: 1583; ART: 1701;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 345O "procedimento indigno" do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1708;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 344A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1701;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 265Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1708;
III Jornada de Direito Civil
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