Pedido de Suspensão
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Pedido de Suspensão - STF
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Pedido de Suspensão - TST
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Tema 32Precedentes Vinculantes
Acórdão
IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000 Certidão de Julgamento (julgamento em 16/12/2024) Certidão de Julgamento (julgamento em 7/8/2026)
Tese
1. É da Justiça do Trabalho a competência para tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária atinentes à movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, bem como para processar e julgar as lides entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, quando a pretensão estiver relacionada aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois envolve discussão sobre a modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, disciplinada diretamente pela CLT e pela Lei nº 6.019/74, e, por isso, abrangida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal. 2. Em se tratando das hipóteses previstas nos demais incisos do mencionado artigo, a competência será da Justiça comum, considerando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure como causa remota do pedido. MODULAÇÃO DE EFEITOS Serão mantidas na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas alcançadas pelo item 2 da tese ora definida, em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do presente incidente.
Situação: Concluso ao Relator em 7/2/2025 Decisão de afetação do Relator publicada em 19/3/2025 (art. 284 do RITST) Julgado em 7/8/2026 (aguardando publicação do Acórdão)
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Pedido de Suspensão - STJ
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Súmula 667Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (SÚMULA 667, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
SÚMULA 667, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024
Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (SÚMULA 667, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)
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Tema/Repetitivo 1005 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
Tese
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 03/10/2026)
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Tema/Repetitivo 869 Decifrando a teseTERCEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Tese
Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 03/10/2026)
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Tema/Repetitivo 629 Decifrando a teseCORTE ESPECIAL
Questão
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
Tese
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 03/10/2026)
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Tema/Repetitivo 566 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.
Tese
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 03/10/2026)
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Tema/Repetitivo 365 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a obrigatoriedade ou não da homologação expressa do pedido de parcelamento (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, VI, do CTN.
Tese
A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 03/10/2026)
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Pedido de Suspensão - TNU
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Pedido de Suspensão - CARF
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Pedido de Suspensão - FONAJE
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Pedido de Suspensão - CEJ
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