Teses & Súmulas sobre Poder Disciplinar
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ResumoO poder disciplinar é uma prerrogativa conferida à administração pública e às organizações privadas para fiscalizar, controlar e punir eventuais infrações cometidas por seus servidores, empregados ou membros no exercício de suas funções. Esse poder tem como objetivo garantir a eficiência, a hierarquia e a disciplina no âmbito interno das instituições. No caso da administração pública, o poder disciplinar está previsto na Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e permite a aplicação de penalidades aos servidores públicos que cometam infrações disciplinares, como advertência, suspensão, demissão, entre outras. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades são realizadas por meio de processos administrativos disciplinares, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa ao servidor. No âmbito das organizações privadas, o poder disciplinar é exercido pelos empregadores, que têm o direito de aplicar sanções aos empregados que descumpram as normas internas da empresa ou cometam faltas no exercício de suas funções. Essas sanções podem variar desde advertências verbais ou escritas até a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em ambos os casos, o exercício do poder disciplinar deve ser pautado pelos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal, garantindo-se a observância dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos envolvidos. |
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Súmula 611Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 |
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