Teses & Súmulas sobre Possuidor
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Possuidor
- STF
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Súmula 263O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Aprovada em 13/12/1963 |
Possuidor
- TST
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Possuidor
- STJ
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Súmula 623As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 |
Tema/Repetitivo 1204PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 122PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda). 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Possuidor
- TNU
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Possuidor
- CARF
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Possuidor
- FONAJE
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Possuidor
- CEJ
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Enunciado 564As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242; ART: 1238;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 497O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 496O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 495No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 494A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 493O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 492A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 320O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1338; ART: 1331;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 317A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 315O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1241;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 303Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1201;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 244O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1291;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 240A justa indenização a que alude o § 5º do art. 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 237É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1203;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 236Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; ART: 1205; ART: 1212;
III Jornada de Direito Civil
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