Teses & Súmulas sobre Possuidor
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Possuidor
- STF
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Súmula 263O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Aprovada em 13/12/1963 |
RE 768494TEMA: 650 - Extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas. É incabível a aplicação retroativa do art. 30 da Lei 10.826/2003, inserido pela Medida Provisória 417/2008, para extinguir a punibilidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido cometido antes da sua entrada em vigor. LUIZ FUX, aprovada em 19/09/2013. |
RE 601720TEMA: 437 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público. Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. EDSON FACHIN, aprovada em 19/04/2017. |
RE 594015TEMA: 385 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/04/2017. |
RE 580264TEMA: 115 - Aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS. Não foi fixada tese de repercussão geral, visto que a decisão de mérito do RE 580.264 vale apenas para o caso concreto, em razão de suas peculiaridades. JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 16/12/2010. |
Possuidor
- TST
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Possuidor
- STJ
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Súmula 623As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 |
Tema/Repetitivo 1204PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 122PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda). 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Possuidor
- TNU
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Possuidor
- CARF
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Possuidor
- FONAJE
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Possuidor
- CEJ
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Enunciado 564As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242; ART: 1238;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 497O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 496O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 495No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 494A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 493O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 492A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 320O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1338; ART: 1331;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 317A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 315O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1241;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 303Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1201;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 244O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1291;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 240A justa indenização a que alude o § 5º do art. 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 237É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1203;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 236Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; ART: 1205; ART: 1212;
III Jornada de Direito Civil
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