Teses & Súmulas sobre Prescrição Previdenciária
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Prescrição Previdenciária
- STF
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RE 924456TEMA: 754 - Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012). DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/04/2017. |
Prescrição Previdenciária
- TST
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Prescrição Previdenciária
- STJ
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Tema/Repetitivo 1166TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal. O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 975PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Prescrição Previdenciária
- TNU
(resultados: 3
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QUESTÃO: Saber qual é a espécie de lançamento nos casos de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade do servidor público - PSS, bem como qual o regime jurídico de prescrição e decadência incidente. O recolhimento da contribuição previdenciária do servidor público no regime próprio de Previdência (RPPS) sujeita-se ao lançamento por homologação, com o prazo quinquenal de decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (CTN, art. 173, I) e com prazo quinquenal de prescrição a partir da data da retenção na fonte (LC 118/2005, art. 3º, c/c CTN, art. 168), ressalvadas as ações propostas até 09/6/2005, às quais se aplica a tese de cinco mais cinco anos quanto à prescrição (CTN, art. 150, § 4º, c/c art. 168, I - STF, RE 566.621)
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes
Situação: Julgado
(última atualização em 20/11/2020)
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QUESTÃO: Mesmo no caso de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária, decorrente de óbito de militar, aplicar-se-ia a regra de contagem do prazo prescricional ou decadencial a contar da data de indeferimento do requerimento administrativo ou se, em tais hipóteses, pela natureza do direito envolvido, a hipótese seria de inexistência de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição parcial. Pela sua natureza de direito fundamental, conforme o definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, inexiste qualquer prazo prescricional, que atinja o fundo de direito, na hipótese de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária em sentido lato, decorrente de óbito de militar, ainda que haja ocorrido indeferimento administrativo, ressalvada eventual prescrição das parcelas vencidas.
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira
Situação: Julgado
(última atualização em 25/2/2021)
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QUESTÃO: Definir os critérios de contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de reclamação trabalhista. Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes - para acórdão: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia
Situação: Julgado
(última atualização em 9/12/2020)
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Prescrição Previdenciária
- CARF
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Prescrição Previdenciária
- FONAJE
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Prescrição Previdenciária
- CEJ
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